O presidente do Tribunal Superior do Trabalho, ministro Rider Nogueira de Brito, manteve o teor de despacho proferido no dia 4 de abril, no qual revogou despacho anterior que suspendia a determinação de rescisão de contratos de prestação de serviços ou convênios firmados pela empresa Furnas Centrais Elétricas S.A. que dissessem respeito ao fornecimento de mão de obra para o exercício de funções relacionadas às suas atividades-fim ou atividades-meio e o afastamento ou demissão dos trabalhadores terceirizados, em substituição a mão-de-obra efetiva. Em despacho publicado no Diário da Justiça de hoje (15), o ministro rejeita o pedido de reconsideração formulado pela empresa. Ação civil pública e dissídio coletivo A substituição dos terceirizados por funcionários concursados foi determinada pela 8ª Vara do Trabalho de Brasília (DF) em duas ações civis públicas movidas pelo Ministério Público do Trabalho e levou os trabalhadores a estabelecer um calendário de paralisações em janeiro. A empresa, então, ajuizou dissídio coletivo de greve no TST. No dia 21 de janeiro, o ministro Rider de Brito concedeu a cautelar suspendendo a determinação até o julgamento do dissídio coletivo. À época, sua avaliação foi a de que o prazo de 30 dias concedido para a substituição não seria suficiente, uma vez que, segundo a empresa, cerca de 45% de seu quadro se encontravam nessa situação. No dia 4 de abril, o presidente do Tribunal revogou a suspensão em agravo interposto pelo Ministério Público do Trabalho. “Aquela decisão teve por finalidade criar um ambiente propício ao encontro de uma solução consensual para o conflito e permitir às partes buscar uma solução negociada, juntamente com o MPT”, assinalou o ministro. Dois meses depois, porém, o despacho observa que as negociações não avançaram conforme se esperava, em especial pela inércia da empresa e das entidades profissionais envolvidas. “Salvo melhor juízo, isso demonstra o interesse de que a atual situação seja mantida, em desrespeito ao que foi regularmente decidido nas ações civis públicas. Com tal postura, entretanto, não se coaduna esta Presidência, que sempre primou por cumprir e fazer cumprir as leis e a Constituição Federal, opondo-se à utilização de meios que atentem contra a dignidade da Justiça”, afirmou. Além da revogação, o despacho determinou também a imediata distribuição da cautelar a um dos integrantes da Seção Especializada em Dissídios Coletivos do TST. No pedido de reconsideração, Furnas argumentou que o MPT não teria cumprido o prazo para manifestação estabelecido no dissídio coletivo e que, para demonstrar sua boa-fé, participou de audiência na sede do Ministério Público da 1ª Região para tratar do mesmo assunto das ações civis públicas e do dissídio coletivo. A empresa sustenta que jamais deixou de buscar uma solução rápida e um desfecho exeqüível para o caso. “Não obstante os argumentos da empresa, a convicção desta Presidência se mantém conforme os fundamentos já lançados no despacho anterior, o que, evidentemente, não vincula o entendimento do julgador a quem será distribuído o feito”, concluiu. (AG-MC188694/2008-000-00-00.6) (Carmem Feijó)
Fonte: TST
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