É imprescindível que as remunerações referentes
ao período trabalhado sejam preenchidas, de forma correta, para possibilitar,
dentre outros objetivos, a identificação do empregado/servidor com direito ao
abono salarial previsto no art. 239 da Constituição Federal. Devem ser
informadas para cada empregado, exclusivamente, as remunerações referentes ao
ano-base devidas em cada mês, pagas ou não, computados os valores considerados
rendimentos do trabalho, inclusive os casos em que o pagamento é efetuado nos
10 primeiros dias do mês subsequente, por ocasião da homologação da rescisão contratual
ou mesmo com atraso. Mesmo que o empregado tenha trabalhado menos de 15
(quinze) dias, deve ser informada a remuneração percebida nesse período.
Remunerações, pagas ou não, importa a competência mensal a que o empregado tem
o direito de recebê-las, independentemente do momento em que o empregador tenha
repassado ao empregado tais valores. Não podem ser incluídos os valores pagos
referentes a exercícios anteriores, exceto quando resultantes de dissídios
coletivos, pagos a trabalhadores com contrato de trabalho vigente no ano-base a
ser informado. No mês do desligamento do empregado, deve ser informada apenas a
remuneração correspondente aos dias trabalhados. Demais valores pagos por
ocasião da rescisão contratual, informar nos campos relativos às verbas pagas
na rescisão contratual.
Manual da RAIS/2016
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