1. Importâncias recebidas pelos militares a título de
indenização, assim consideradas: diárias, ajudas de custo, despesas de
transporte, moradia e compensação orgânica pelo desgaste resultante de
atividade de voo em aeronaves militares, salto em paraquedas, imersão a bordo
de submarinos e mergulho com escafandro ou com aparelho.
2. Indenização de empregado demitido, sem justa causa, no
período de 30 dias que antecede à data de sua correção salarial (art. 9º da Lei
7.238, de 29-10-1984).
3. Indenização de salário-maternidade ou licença-gestante
(Súmula 142/TST).
4. Outras indenizações, desde que expressamente previstas em
lei.
5. Salário-família, nos termos da Lei 4.266/1963;
6. Férias
indenizadas e respectivo adicional constitucional (um terço a mais), inclusive
o valor correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o art. 137
da CLT.
7. Abonos de férias pela conversão de 1/3 do período a que
tem direito (art. 143 da CLT) e decorrente de cláusula do contrato de trabalho,
regulamento da empresa, acordo ou convenção coletiva de trabalho (art. 144 da
CLT), desde que não excedentes a 20 dias de salário.
8. Benefícios em dinheiro, pagos pela empresa/entidade, por motivo
de convênio com o INSS, tais como auxílio-doença.
9. Ajuda de custo em parcela única, recebida exclusivamente
por mudança de local de trabalho, na forma do art. 470/CLT.
10. Complementação de valores de auxílio-doença, desde que
extensiva à totalidade dos empregados da empresa.
11. Diárias para viagens que não excedam a 50% da remuneração
mensal.
12. Ajuda de custo e adicionais pagos a aeronautas por
deslocamento de sua base, nos termos da Lei 5.929/1973.
13. Bolsas de complementação pagas a estagiários, nos termos
da Lei 11.788, de 25-9-2008.
14. A parcela paga in natura pelo Programa de Alimentação do
Trabalhador, aprovado pelo Ministério do Trabalho e Emprego, nos termos da Lei 6.321,
de 14-4-1976, e do Decreto 5, de 14-1-1991, e as utilidades concedidas pelo
empregador elencadas no § 2º do art. 458 da CLT, acrescido pelo art. 2º da Lei 10.243,
de 19-6- 2001.
15. Valores correspondentes a transporte, alimentação e
habitação, fornecidos pela empresa ao empregado contratado para trabalhar em
local distante de sua residência, em canteiro de obras ou local que, por força
da atividade, exija deslocamento e estada, observadas as normas de proteção
estabelecidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego, Decreto 3.048, de 6-5-1999,
art. 214, § 9º, inciso XII.
16. As importâncias recebidas a título de ganhos eventuais e
os abonos expressamente desvinculados do salário, bem como os abonos
temporários instituídos por lei, sobre os quais não incidam contribuições para
a Previdência ou para o FGTS.
17. Licença-prêmio indenizada.
18. Participação nos lucros ou resultados da empresa quando
paga ou creditada de acordo com lei específica.
19. O abono do Programa de Integração Social (PIS) e do Programa
de Assistência ao Servidor Público (PASEP) (alínea acrescentada pela Lei 9.528,
de 10-12-1997).
20. O valor de 40% do FGTS conforme previsto no inciso I,
art. 10, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
21. O ressarcimento de despesas pelo uso de veículo do
empregado.
22. A multa no valor de uma remuneração mensal pelo atraso na
quitação das verbas rescisórias (art. 477, § 8º, da CLT).
23. Educação compreendendo os valores relativos a matrícula,
mensalidade, anuidade, livros e material didático.
24. Os valores recebidos em decorrência da cessão de direitos
autorais.
25. Indenização por tempo de serviço, anterior a 5-10-1988,
do empregado não-optante pelo FGTS.
26. Indenização por despedida sem justa causa do empregado
nos contratos por prazo determinado, conforme estabelecido no art. 479 da CLT.
27. Os valores recebidos a título de liberação do saldo da
conta do FGTS do safrista, por ocasião da expiração normal do contrato,
conforme art. 7º, inciso III, da CF/88. 28. Incentivo à demissão.
29. Indenizações previstas nos arts. 496 e 497 da CLT.
30. A parcela recebida a título de vale-transporte, na forma
da legislação própria.
31. As parcelas destinadas à assistência ao trabalhador da
agroindústria canavieira, de que trata o art. 36 da Lei 4.870, de 1º-12-1965.
32. Previdência privada.
33. Assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada
diretamente ou mediante seguro-saúde. 34. Reembolso-creche ou outra modalidade
de prestação de serviço desta natureza, nos termos da legislação trabalhista.
35. Seguro de vida e de acidentes pessoais.
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