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Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

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03 março 2017

RAIS - Valores que devem integrar as remunerações mensais



RAIS1. Salários, ordenados, vencimentos, soldos, soldadas, honorários, vantagens, adicionais extraordinários, suplementações, representações, bonificações, gorjetas, gratificações, participações, produtividade, porcentagens, comissões e corretagens.

2. Valor integral das diárias e outras vantagens por viagem ou transferência de local de trabalho, desde que esse total exceda a 50% do salário percebido pelo empregado ou servidor.

3. Gratificações ajustadas, expressa ou tacitamente, tais como as de balanço, produtividade, tempo de serviço e de função ou cargo de confiança.

4. Verbas de representação, desde que não correspondam a reembolso de despesas.

5. Adicionais por tempo de serviço, tais como quinquênios, triênios, anuênios, etc. 6. Prêmios contratuais ou habituais.

7. Remuneração pela prestação de serviços de caixeiro-viajante, com vínculo empregatício.

8. Comissões de futuro antecipadas na rescisão e valores relativos a dissídios coletivos de exercícios anteriores.

9. Pagamento de diretores sem vínculo empregatício, desde que tenha havido opção pelo FGTS (Lei 8.036/1990). 10. Remuneração integral do período de férias, incluindo o adicional de um terço a mais do salário (art. 7º/CF). Quando a remuneração for paga em dobro, por terem sido gozadas as férias após o período concessório, apenas 50% desse valor devem ser declarados.

11. Valor dos abonos de férias pela conversão de 1/3 do período a que tem direito (art. 143 da CLT) e decorrente de cláusula do contrato de trabalho, regulamento da empresa, acordo ou convenção coletiva de trabalho (art. 144 da CLT), apenas quando excederem o correspondente a 20 dias de salário.

12. Repouso semanal e dos feriados civis e religiosos.

13. Licença-prêmio gozada.

14. Abonos de qualquer natureza, sobre os quais incidam contribuição para a Previdência Social e/ou FGTS.

15. Aviso-prévio trabalhado.

16. O aviso-prévio indenizado deve ser informado no campo específico.

17. Remuneração e prêmios por horas extraordinárias ou por serviços noturnos, ainda que pagos em caráter eventual.

18. Adicional por serviços perigosos ou insalubres, ainda que pagos em caráter temporário.

19. O valor das prestações in natura, salvo as utilidades previstas no § 2º do art. 458 da CLT, com redação dada pelo art. 2º da Lei 10.243, de 19-6- 2001, e a alimentação concedida pelo Programa de Alimentação do Trabalhador (Lei 6.321, de 14.04.1976).

20. Etapas (setor marítimo).

21. Pagamento por tarefa ou peça manufaturada, no estabelecimento ou fora dele.

22. Valores remunerados a título de quebra de caixa quando pagos ao bancário e ao comerciário.

23. Salário-maternidade, salário-paternidade.

24. Salário-família que exceder o valor legal obrigatório.

25. Indenização sobre o 13º salário: deve ser informado no campo do 13º salário.

26. Salário pago a aprendiz.

27. A bolsa de estudos paga ou creditada ao médico-residente, observado, no que couber, o art. 4º da Lei 6.932/1981, com redação dada pela Lei 10.405/2002 (Dec. 3.048/1999, art. 201, IV, § 2º). 
Observação: O valor das férias pagas na rescisão contratual (simples, em dobro e proporcionais) e o respectivo adicional constitucional (um terço a mais) não devem ser informados no mês do desligamento, devendo os mesmos serem declarados no campo “verbas pagas na rescisão”.

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