1. Salários, ordenados, vencimentos, soldos, soldadas,
honorários, vantagens, adicionais extraordinários, suplementações,
representações, bonificações, gorjetas, gratificações, participações,
produtividade, porcentagens, comissões e corretagens.
2. Valor integral das diárias e outras vantagens por viagem
ou transferência de local de trabalho, desde que esse total exceda a 50% do
salário percebido pelo empregado ou servidor.
3. Gratificações ajustadas, expressa ou tacitamente, tais como
as de balanço, produtividade, tempo de serviço e de função ou cargo de
confiança.
4. Verbas de representação, desde que não correspondam a
reembolso de despesas.
5. Adicionais por tempo de serviço, tais como quinquênios,
triênios, anuênios, etc. 6. Prêmios contratuais ou habituais.
7. Remuneração pela prestação de serviços de
caixeiro-viajante, com vínculo empregatício.
8. Comissões de futuro antecipadas na rescisão e valores
relativos a dissídios coletivos de exercícios anteriores.
9. Pagamento de diretores sem vínculo empregatício, desde que
tenha havido opção pelo FGTS (Lei 8.036/1990). 10. Remuneração integral do
período de férias, incluindo o adicional de um terço a mais do salário (art.
7º/CF). Quando a remuneração for paga em dobro, por terem sido gozadas as
férias após o período concessório, apenas 50% desse valor devem ser declarados.
11. Valor dos abonos de férias pela conversão de 1/3 do
período a que tem direito (art. 143 da CLT) e decorrente de cláusula do
contrato de trabalho, regulamento da empresa, acordo ou convenção coletiva de
trabalho (art. 144 da CLT), apenas quando excederem o correspondente a 20 dias
de salário.
12. Repouso semanal e dos feriados civis e religiosos.
13. Licença-prêmio gozada.
14. Abonos de qualquer natureza, sobre os quais incidam
contribuição para a Previdência Social e/ou FGTS.
15. Aviso-prévio trabalhado.
16. O aviso-prévio indenizado deve ser informado no campo
específico.
17. Remuneração e prêmios por horas extraordinárias ou por
serviços noturnos, ainda que pagos em caráter eventual.
18. Adicional por serviços perigosos ou insalubres, ainda que
pagos em caráter temporário.
19. O valor das prestações in natura, salvo as utilidades
previstas no § 2º do art. 458 da CLT, com redação dada pelo art. 2º da Lei 10.243,
de 19-6- 2001, e a alimentação concedida pelo Programa de Alimentação do
Trabalhador (Lei 6.321, de 14.04.1976).
20. Etapas (setor marítimo).
21. Pagamento por tarefa ou peça manufaturada, no
estabelecimento ou fora dele.
22. Valores remunerados a título de quebra de caixa quando
pagos ao bancário e ao comerciário.
23. Salário-maternidade, salário-paternidade.
24. Salário-família que exceder o valor legal obrigatório.
25. Indenização sobre o 13º salário: deve ser informado no
campo do 13º salário.
26. Salário pago a aprendiz.
27. A bolsa de estudos paga ou creditada ao médico-residente,
observado, no que couber, o art. 4º da Lei 6.932/1981, com redação dada pela
Lei 10.405/2002 (Dec. 3.048/1999, art. 201, IV, § 2º).
Observação: O valor das
férias pagas na rescisão contratual (simples, em dobro e proporcionais) e o
respectivo adicional constitucional (um terço a mais) não devem ser informados
no mês do desligamento, devendo os mesmos serem declarados no campo “verbas
pagas na rescisão”.
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