Mesmo antes de uma entidade sindical estar registrada no Ministério do Trabalho, o dirigente sindical tem garantida a estabilidade provisória no emprego, abrangendo a fase de formação e regularização da entidade. É o que preceitua a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e foi o fundamento para a Quinta Turma confirmar a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) que determinou a reintegração ao emprego de um funcionário da Organon do Brasil Indústria e Comércio Ltda.
O empregado foi demitido sem justa causa porque a empresa entendeu que ele não tinha estabilidade assegurada, uma vez que a entidade sindical à qual pertencia não estava registrada no órgão competente. Admitido na empresa em abril de 1983, na função de vendedor-propagandista de produtos farmacêuticos, o trabalhador foi eleito, em maio de 2003, para cargo de dirigente no Sindicato dos Propagandistas, Propagandistas-Vendedores e Vendedores de Produtos Farmacêuticos da Bahia (Sindiproba).
O empregado foi demitido sem justa causa porque a empresa entendeu que ele não tinha estabilidade assegurada, uma vez que a entidade sindical à qual pertencia não estava registrada no órgão competente. Admitido na empresa em abril de 1983, na função de vendedor-propagandista de produtos farmacêuticos, o trabalhador foi eleito, em maio de 2003, para cargo de dirigente no Sindicato dos Propagandistas, Propagandistas-Vendedores e Vendedores de Produtos Farmacêuticos da Bahia (Sindiproba).
Nenhum comentário:
Postar um comentário