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Supremo Tribunal Federal (STF)
irá decidir se é constitucional a cobrança da contribuição previdenciária
patronal sobre o terço constitucional de férias. Em deliberação no Plenário
Virtual, os ministros reconheceram a repercussão geral da matéria, que é objeto
do Recurso Extraordinário (RE) 1072485,
interposto pela União contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região
(TRF-4) que julgou a indevida essa incidência da contribuição sobre a parcela.
Segundo o acórdão do TRF-4, há previsão legal expressa estabelecendo a
não incidência da contribuição previdenciária sobre às férias indenizadas
(artigo 28, parágrafo 9º, alínea "d", da Lei 8.212/1991). Quanto às
férias usufruídas, o tribunal regional entendeu que, como o adicional de férias
possui natureza indenizatória, não constituindo ganho habitual do trabalhador,
também não é possível a incidência do tributo.
No recurso ao STF, a União sustenta a incidência de contribuição
previdenciária sobre o terço constitucional de férias usufruídas, afirmando
que, nos termos do artigo 195, I, “a”, da Constituição Federal, todos os
pagamentos efetuados ao empregado em decorrência do contrato de trabalho
compõem a base de cálculo da incidência previdenciária, com exceção das verbas
descritas no rol taxativo do parágrafo 9º do artigo 28 da Lei 8.212/1991.
Afirma também que a decisão do TRF-4, ao não admitir a hipótese, contraria o comando
constitucional (artigo 195, caput) de que a seguridade social “será financiada
por toda a sociedade”.
Na manifestação ao Plenário Virtual, o ministro Edson Fachin, relator original do processo, afirmou que, o Poder Constituinte (artigo 201, parágrafo 11, da Constituição) remeteu à legislação ordinária a definição dos casos em que os ganhos habituais do empregado são incorporados ao salário para fins de contribuição previdenciária. Destacou, ainda, que o STF tem se manifestado repetidamente pela infraconstitucionalidade de controvérsias relativas à definição da natureza jurídica de verba para fins de tributação, tanto por contribuição previdenciária, quanto por imposto de renda.
Em razão desses fundamentos, o ministro Fachin propôs o não conhecimento do recurso, por considerar que a questão não possui natureza constitucional e não tem repercussão geral. Acompanharam este entendimento os ministros Celso de Mello, Luiz Fux e Roberto Barroso.
Relatoria
Como o relator foi vencido na deliberação do Plenário Virtual, o processo será redistribuído, por sorteio, entre os ministros que divergiram ou não se manifestaram nessa votação, nos termos do artigo 324, parágrafo 3º, do Regimento Interno do STF.
Na manifestação ao Plenário Virtual, o ministro Edson Fachin, relator original do processo, afirmou que, o Poder Constituinte (artigo 201, parágrafo 11, da Constituição) remeteu à legislação ordinária a definição dos casos em que os ganhos habituais do empregado são incorporados ao salário para fins de contribuição previdenciária. Destacou, ainda, que o STF tem se manifestado repetidamente pela infraconstitucionalidade de controvérsias relativas à definição da natureza jurídica de verba para fins de tributação, tanto por contribuição previdenciária, quanto por imposto de renda.
Em razão desses fundamentos, o ministro Fachin propôs o não conhecimento do recurso, por considerar que a questão não possui natureza constitucional e não tem repercussão geral. Acompanharam este entendimento os ministros Celso de Mello, Luiz Fux e Roberto Barroso.
Relatoria
Como o relator foi vencido na deliberação do Plenário Virtual, o processo será redistribuído, por sorteio, entre os ministros que divergiram ou não se manifestaram nessa votação, nos termos do artigo 324, parágrafo 3º, do Regimento Interno do STF.
Fonte: STF
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