A Resolução 1.068 CCFGTS, de 25-7-2023,(DO-U 1, de 27-07-2023), estabelece normas para parcelamento de valores devidos ao FGTS - Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.
Aplicam-se subsidiariamente as regras de parcelamento previstas na legislação
tributária federal, inclusive para as empresas em recuperação judicial, ao
parcelamento de valores devidos ao FGTS.
Os parcelamentos de valores devidos de FGTS serão operacionalizados pelo MTE - Ministério do Trabalho e Emprego, por meio da SIT - Secretaria de Inspeção do Trabalho, para débitos não inscritos em dívida ativa e pela PGFN - Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, para débitos inscritos em dívida ativa.
O MTE e a PGFN, no âmbito de suas respectivas competências, expedirão regulamentação complementar, inclusive com os procedimentos operacionais cabíveis.
📢O prazo máximo para parcelamento é de 85 meses.
Os valores de FGTS mensal, rescisório e a indenização compensatória devidos em
decorrência de fatos geradores ocorridos até a competência exigível
imediatamente anterior à data de contratação do parcelamento, relativos aos
trabalhadores que, nesse período e em razão da rescisão do contrato de
trabalho, reunirem condições legais para utilização do saldo das respectivas
contas vinculadas, submetem-se às seguintes regras:
📌serão integralmente quitados em primeira parcela, por ocasião da formalização do contrato de parcelamento firmado perante o MTE; ou
📌poderão, após sua inscrição em dívida ativa, compor as primeiras 12 parcelas do contrato celebrado pela PGFN .
O prazo máximo de parcelamento a ser concedido será diferente nas seguintes situações:
✍️100 meses, em favor de pessoas jurídicas de direito público;
✍️120 meses, em favor de:
a) MEI - microempreendedor individual , ME - microempresa e EPP - empresa de pequeno porte; e
b) devedor em situação de recuperação judicial com processamento deferido ou com intervenção extrajudicial decretada; e
✍️144 meses, em favor de MEI, ME e EPP em situação de recuperação judicial com processamento deferido.
A manutenção do parcelamento é condicionada à individualização, pelo devedor,
dos valores recolhidos ou a serem recolhidos nas contas vinculadas dos
respectivos trabalhadores.
A individualização deverá ocorrer em até 90 dias, contados do primeiro
pagamento do parcelamento, sob pena de rescisão, observando, quando for o caso,
os dados apurados e lançados de forma individualizada pela autoridade
competente, com os acréscimos legais incidentes pela inadimplência por todo o
período considerado.
No caso de estado de calamidade pública decretado para o município, desde que
assim reconhecido pela União, o devedor poderá ser beneficiado com a suspensão
do recolhimento das parcelas cujos vencimentos ocorrerem a partir do início do
período por ele abrangido, conforme dispuserem as regulamentações. Para os
contratos de parcelamento vigentes no período abrangido pelo estado de
calamidade, o prazo da suspensão do recolhimento limitar-se-á ao tempo total
estabelecido no decreto e não ultrapassará 180 dias. O devedor deverá solicitar
a suspensão mediante requerimento.
A Resolução 1.068 CCFGTS/2023 entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos a partir da data de início de arrecadação efetiva do FGTS pelo sistema FGTS Digital, previsto para entrar em vigor em janeiro/2024.
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