A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo da PPBO Empreendimentos, Promoções Artísticas e Editora S/A, que pretendia a reforma da decisão que permitiu o bloqueio de conta corrente para garantia de um crédito trabalhista, depois que os bens nomeados à penhora mostraram-se insuficientes. O TRT da 2ª Região (São Paulo) rejeitou agravo de petição da empresa por considerar legítimo o ato de constrição judicial, diante da insuficiência dos bens até então penhorados: um piano, dois computadores, impressoras e móveis.
O relator do processo no TST, juiz convocado José Pedro de Camargo, esclareceu que “não vulnera direta e literalmente o artigo 5º, LIV, da CF, acórdão regional que determina a penhora em conta corrente diante da constatação de que os bens oferecidos à penhora não eram suficientes para satisfazer o crédito do reclamante”. Com a rejeição do agravo, está mantido o acórdão do TRT/SP. Os bens penhorados não garantiram o crédito de mais de R$ 38 mil, atualizado no ano de 2000.
O relator do processo no TST, juiz convocado José Pedro de Camargo, esclareceu que “não vulnera direta e literalmente o artigo 5º, LIV, da CF, acórdão regional que determina a penhora em conta corrente diante da constatação de que os bens oferecidos à penhora não eram suficientes para satisfazer o crédito do reclamante”. Com a rejeição do agravo, está mantido o acórdão do TRT/SP. Os bens penhorados não garantiram o crédito de mais de R$ 38 mil, atualizado no ano de 2000.
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