A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho limitou em uma hora diária o tempo remunerado gasto no itinerário para o trabalho (horas in itinere) de trabalhador rural de propriedade em Umuarama, no Paraná. A decisão baseou-se no fato de haver norma coletiva fixando a duração do trajeto, antes da edição da Lei nº 10.243/2001.
O relator do recurso no TST, ministro Alberto Bresciani, explicou que “as horas in itinere estão entre as garantias mínimas asseguradas aos trabalhadores”. A Lei nº 10.243/2001 estabeleceu os critérios para o seu pagamento, e o artigo 58 da CLT, em seu parágrafo 2º, não fixa o máximo nem o mínimo de tempo a ser considerado como in itinere. Sendo assim, o relator ressaltou que a Constituição autoriza a negociação do benefício por norma coletiva, “convindo às categorias interessadas estabelecer duração única para a apuração das horas in itinere”.
O relator do recurso no TST, ministro Alberto Bresciani, explicou que “as horas in itinere estão entre as garantias mínimas asseguradas aos trabalhadores”. A Lei nº 10.243/2001 estabeleceu os critérios para o seu pagamento, e o artigo 58 da CLT, em seu parágrafo 2º, não fixa o máximo nem o mínimo de tempo a ser considerado como in itinere. Sendo assim, o relator ressaltou que a Constituição autoriza a negociação do benefício por norma coletiva, “convindo às categorias interessadas estabelecer duração única para a apuração das horas in itinere”.
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