“O simples sofrimento moral decorrente da ruptura do contrato de trabalho não autoriza a imposição de indenização por dano moral, pois do contrário se estaria criando nova forma de estabilidade no emprego, calcada na proteção contra o perfeito equilíbrio psicológico do trabalhador”. Esta foi a decisão da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar pedido de indenização por dano moral de um ex-empregado da Empresa Paranaense de Classificação de Produtos – Claspar, demitido sem justa causa após 37 anos de serviço.
De acordo com o voto do relator do processo, ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, não havendo a ocorrência de lesão a algum dos bens constitucionalmente garantidos - intimidade, vida privada, honra e à imagem -, não há como acolher pedido de indenização por dano moral. “Não encontra amparo no princípio da razoabilidade a tese de que ante o mero rompimento do contrato de trabalho, em caso de não haver motivação para a dispensa, o empregador venha a ser condenado a pagar, além das verbas rescisórias próprias da dispensa imotivada (que já é uma sanção), a indenização por danos morais, na medida em que a eventual depressão decorrente de dispensa não autoriza dano moral”, concluiu o relator.
De acordo com o voto do relator do processo, ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, não havendo a ocorrência de lesão a algum dos bens constitucionalmente garantidos - intimidade, vida privada, honra e à imagem -, não há como acolher pedido de indenização por dano moral. “Não encontra amparo no princípio da razoabilidade a tese de que ante o mero rompimento do contrato de trabalho, em caso de não haver motivação para a dispensa, o empregador venha a ser condenado a pagar, além das verbas rescisórias próprias da dispensa imotivada (que já é uma sanção), a indenização por danos morais, na medida em que a eventual depressão decorrente de dispensa não autoriza dano moral”, concluiu o relator.
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