O adicional noturno, em regime compensatório de 12x36 horas, é devido ao trabalhador, mesmo que a jornada seja iniciada em horário diurno. Foi o que decidiu a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao julgar o recurso de um grupo de empregados do Hospital Nossa Senhora da Conceição, do Rio Grande do Sul.
Os funcionários entraram com reclamação trabalhista na 3ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, em maio de 2004, informando, entre outros, que o adicional noturno de 50% não lhes era pago após as horas que excediam às cinco da manhã. A decisão lhes foi favorável.
O hospital recorreu, e o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) excluiu da condenação o pagamento do adicional noturno no período laborado após as cinco horas da manhã, ao entendimento de que o trabalho diário que não se realiza integralmente em horário noturno não dá direito à percepção do respectivo adicional pelo trabalho em horário não cumprido exclusivamente no período considerado noturno, ou seja, entre as 22h e 5h do dia seguinte. O Regional excluiu da condenação o adicional após as 5h e considerou prejudicado o recurso ordinário dos empregados.
Os empregados recorreram, alegaram que, por trabalharem das 19h às 7h do dia seguinte, no regime de 12X36, suas atividades se estendiam de 5 às 7 da manhã, sendo-lhes devido o adicional noturno relativo ao tempo trabalhado após as 5 horas, conforme o disposto no parágrafo 5º do artigo 73 da CLT.
Segundo o relator do processo na Segunda Turma, ministro José Simpliciano. Fernandes, o apelo dos empregados é procedente, conforme o que dispõe a Súmula nº 60, II, do TST: “cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas”.
O ministro esclareceu ainda que o citado artigo 73 da CLT visa garantir a “higidez física e mental do trabalhador em face da penosidade do labor noturno, no qual o trabalhador despende maior esforço do que aquele que cumpre jornada no período diurno”. Assim conheceu o recurso por contrariedade à referida Súmula nº 60.
O relator reformou a decisão, condenou o hospital ao pagamento do adicional noturno após as 5 horas e determinou o retorno do processo para que o Regional aprecie o recurso ordinário dos reclamantes, que ficara prejudicado, como entender de direito. O acórdão do ministro José Simpliciano foi votado unanimemente pela Segunda Turma. (RR-444-2004-003-04-00.4)
Fonte: TST
Os funcionários entraram com reclamação trabalhista na 3ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, em maio de 2004, informando, entre outros, que o adicional noturno de 50% não lhes era pago após as horas que excediam às cinco da manhã. A decisão lhes foi favorável.
O hospital recorreu, e o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) excluiu da condenação o pagamento do adicional noturno no período laborado após as cinco horas da manhã, ao entendimento de que o trabalho diário que não se realiza integralmente em horário noturno não dá direito à percepção do respectivo adicional pelo trabalho em horário não cumprido exclusivamente no período considerado noturno, ou seja, entre as 22h e 5h do dia seguinte. O Regional excluiu da condenação o adicional após as 5h e considerou prejudicado o recurso ordinário dos empregados.
Os empregados recorreram, alegaram que, por trabalharem das 19h às 7h do dia seguinte, no regime de 12X36, suas atividades se estendiam de 5 às 7 da manhã, sendo-lhes devido o adicional noturno relativo ao tempo trabalhado após as 5 horas, conforme o disposto no parágrafo 5º do artigo 73 da CLT.
Segundo o relator do processo na Segunda Turma, ministro José Simpliciano. Fernandes, o apelo dos empregados é procedente, conforme o que dispõe a Súmula nº 60, II, do TST: “cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas”.
O ministro esclareceu ainda que o citado artigo 73 da CLT visa garantir a “higidez física e mental do trabalhador em face da penosidade do labor noturno, no qual o trabalhador despende maior esforço do que aquele que cumpre jornada no período diurno”. Assim conheceu o recurso por contrariedade à referida Súmula nº 60.
O relator reformou a decisão, condenou o hospital ao pagamento do adicional noturno após as 5 horas e determinou o retorno do processo para que o Regional aprecie o recurso ordinário dos reclamantes, que ficara prejudicado, como entender de direito. O acórdão do ministro José Simpliciano foi votado unanimemente pela Segunda Turma. (RR-444-2004-003-04-00.4)
Fonte: TST
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