de contribuição previdenciária ou de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço” – alínea “b”. Essa natureza indenizatória e a inaptidão do vale-transporte para constituir base de incidência para o INSS e o FGTS foram confirmadas no artigo 6º do Decreto 95.247/87, ao regulamentar a concessão do referido benefício.
De igual forma, o artigo 458, § 2º, III, da CLT exclui do “salário” a utilidade concedida pelo empregador para o transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso servido ou não por transporte público.
De igual forma, o artigo 458, § 2º, III, da CLT exclui do “salário” a utilidade concedida pelo empregador para o transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso servido ou não por transporte público.
A controvérsia instaurada nos autos diz respeito à transmudação da natureza jurídica da parcela – de indenizatória para salarial– quando o benefício é concedido aos empregados em pecúnia.
Não obstante, reconhece a jurisprudência que a mera concessão do benefício em dinheiro não tem o condão de transmudar a natureza jurídica do vale-transporte, que, por disposição legal, é indenizatória e não constitui base de incidência para a contribuição previdenciária e para o FGTS. Precedentes da Corte.
De par com isso, o pagamento do vale-transporte empecúnia era previsto nas normas coletivas, que devem ser privilegiadas, a teor do disposto no artigo 7º, XXVI, da CF. E, à luz do princípio da adequação setorial negociada, a previsão normativa de pagamento do vale-transporte em dinheiro não afronta direito irrenunciável do trabalhador nem reduz o padrão geral oriundo da legislação estatal, já que cumprida a finalidade legal, qual seja, o fornecimento de meios para o empregado se deslocar da residência para o trabalho e vice-versa. Nesse contexto, e havendo, repita-se, expressa disposição legal acerca da natureza indenizatória do vale-transporte e de que a referida verba não constitui base de incidência da contribuição previdenciária ou do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – alíneas a e b do artigo 2º da Lei 7.418/85 –, a imposição de multas pela Delegacia Regional do Trabalho, pela ausência de recolhimento para o FGTS e pela desconsideração da parcela para efeito de pagamento do 13º salário dos empregados, implicou
violação a direito líquido e certo da Impetrante, autorizando a concessão da segurança pretendida, nos termos do artigo 1º da Lei 1.533/51. Decisão em sentido contrário constitui afronta ao artigo 2º da Lei 7.418/85. (TST – 6ª Turma – Recurso de Revista 2462 – Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado – DJ-U de 28-8-2009).”
De par com isso, o pagamento do vale-transporte empecúnia era previsto nas normas coletivas, que devem ser privilegiadas, a teor do disposto no artigo 7º, XXVI, da CF. E, à luz do princípio da adequação setorial negociada, a previsão normativa de pagamento do vale-transporte em dinheiro não afronta direito irrenunciável do trabalhador nem reduz o padrão geral oriundo da legislação estatal, já que cumprida a finalidade legal, qual seja, o fornecimento de meios para o empregado se deslocar da residência para o trabalho e vice-versa. Nesse contexto, e havendo, repita-se, expressa disposição legal acerca da natureza indenizatória do vale-transporte e de que a referida verba não constitui base de incidência da contribuição previdenciária ou do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – alíneas a e b do artigo 2º da Lei 7.418/85 –, a imposição de multas pela Delegacia Regional do Trabalho, pela ausência de recolhimento para o FGTS e pela desconsideração da parcela para efeito de pagamento do 13º salário dos empregados, implicou
violação a direito líquido e certo da Impetrante, autorizando a concessão da segurança pretendida, nos termos do artigo 1º da Lei 1.533/51. Decisão em sentido contrário constitui afronta ao artigo 2º da Lei 7.418/85. (TST – 6ª Turma – Recurso de Revista 2462 – Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado – DJ-U de 28-8-2009).”
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