A Sexta Turma do Tribunal Superior do
Trabalho negou provimento a agravo de instrumento de médico que pretendia
receber horas extraordinárias pelo tempo que trabalhou em regime de plantão de
12 horas para a Real Sociedade Portuguesa de Beneficência (Dezesseis de
Setembro) - Hospital Português, em Salvador (BA). Seu pedido foi julgado
improcedente pela Justiça do Trabalho desde a primeira instância.
O médico, contratado pelo hospital em
agosto de 1998 e despedido sem justa causa em outubro de 2006, alegou fazer jus
ao recebimento de horas extraordinárias porque não havia acordo de compensação
de jornada individual. Ele informou que desde o início do contrato trabalhou
como plantonista, em regime de 12 horas, duas vezes por semana - terça-feira
e domingo.
Segundo o Tribunal Regional do Trabalho
da 5ª Região (BA), a jornada pactuada no momento da celebração do contrato de
trabalho, em plantões de 12 horas, duas vezes por semana, supre a inexistência
de acordo escrito de compensação de jornada. O pagamento de horas extras não se
justificava pois o limite semanal de 44 horas não era ultrapassado e a Lei
3.999/61 não assegura ao médico jornada reduzida, mas apenas salário mínimo a
ser pago para uma jornada de quatro horas por dia.
O Regional, ao manter a sentença,
destacou que o médico, sendo "pessoa bastante instruída, com bom nível
social, cultural e econômico", nem sequer alegou que tivesse sofrido algum
tipo de coação ao celebrar o contrato. Em sua conclusão, o TRT observou que ele
sempre esteve ciente da jornada a ser cumprida e que esta lhe era conveniente,
pois, do contrário, não teria trabalhado durante oito anos nos mesmos dias e
horários.
TST
Após despacho do TRT negando seguimento
ao recurso de revista, o médico interpôs agravo de instrumento, tentando
conseguir decisão que permitisse o exame do recurso pelo TST. Para isso,
apontou que, na decisão regional, ocorrera violação entre outros, dos artigos
7°, inciso XIII, da Constituição da República, e 59, caput, parágrafo 2°, da
CLT, e contrariedade à Súmula 85, itens I e IV, do TST, dispositivos que tratam
da compensação de jornada, além de divergência jurisprudencial. A Sexta Turma
do TST, porém, negou provimento ao agravo de instrumento, tendo como base o
entendimento do relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, para quem não havia
como admitir o recurso de revista, em decorrência do impedimento fixado pelas
Súmulas 296 e 23 do TST, que fixam critérios para a alegação de divergência
jurisprudencial.
Segundo o ministro, não houve violação
do artigo 7°, inciso XIII, da Constituição, na medida em que o médico, apesar
de ultrapassar o limite diário, trabalhava 24 horas semanais, não extrapolando
o limite de 44 horas previsto no dispositivo constitucional. Em relação ao
artigo 59 da CLT, assinalou que a fundamentação não remete à inexistência de
acordo escrito para compensação de jornada, e sim a jornada acertada no momento
da celebração do contrato de trabalho entre as partes.
No que se refere à Súmula 85 do TST, o
ministro explicou que há nela diversos incisos não indicados nas razões do
recurso, e a decisão trata de caso de jornada especial, de trabalho por dois
dias da semana. Quanto aos julgados apresentados para indicação de
divergência jurisprudencial, o relator entendeu que "não possuem a
especificidade necessária a ensejar o conhecimento do recurso de revista".
Processo: AIRR - 118500-42.2008.5.05.0014
FONTE: TST
Nenhum comentário:
Postar um comentário