Por conceder o repouso semanal
remunerado a um empregado somente após o sétimo dia consecutivo de trabalho, a
Companhia Siderúrgica Vale do Pindaré, no Maranhão, foi condenada ao pagamento
da verba em dobro. A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1)
do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso de embargos da
empresa, com o entendimento de que o procedimento violava determinação
constitucional e legal, como decidiu a Sétima Turma do TST.
A empresa havia recorrido à seção especializada
contra a decisão da Turma que a condenou ao pagamento da verba, reformando
acórdão em sentido contrário do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região
(MA). Segundo a Turma, o descanso deve ser concedido ao trabalhador
"dentro do período semanal de trabalho, com o fim de proporcionar-lhe
descanso físico, mental, social e recreativo", como assegura o artigo 7º,
inciso XV, da Constituição da República e instrui a Orientação Jurisprudencial nº 410 da SBDI do
TST.
A empresa entendia estar respaldada por
norma coletiva que autorizava o sistema 7x2 e 7x3, ou seja, sete dias
consecutivos de trabalho, com alternância de dois ou três dias seguidos de
folgas, sistema conhecido como "semana francesa". No entanto, a norma
coletiva não tem poder para estabelecer escala nesses termos, tendo em vista
que se trata de questão de ordem pública, com respeito à higidez física e
mental do empregado, informou o acórdão da Turma.
Ao examinar os embargos da empresa na
SDI-1, o relator, ministro João Batista Brito Pereira, afirmou que não havia
reparos a ser feito na decisão da Sétima Turma, que estava em conformidade com
a referida OJ 410, segundo a qual "viola o artigo 7º,
XV, da Constituição a concessão de repouso semanal remunerado após o sétimo dia
consecutivo de trabalho, importando no seu pagamento em dobro".
O voto do relator pelo não conhecimento
do recurso da siderúrgica foi seguido por unanimidade, ficando mantida, assim,
a decisão condenatória.
Processo: E-ED-RR-47000-44.2007.5.16.0013
FONTE: TST
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