A Cassol Materiais de Construção Ltda., de Blumenau (SC) e com atuação
em outras cidades, foi condenada pela Quinta Turma do Tribunal Superior do
Trabalho (TST) a pagar folga semanal em dobro a um vendedor que lhe prestou
serviços em 2011 e 2012. Para a Quinta Turma, a concessão da folga após o
sétimo dia consecutivo de trabalho acarreta seu pagamento em dobro.
A empresa alegou que havia previsão em convenção coletiva de concessão
de um domingo de folga a cada dois trabalhados de forma contínua, mas que,
mesmo assim, concedia o repouso em domingos alternados. Argumentou também que,
nas semanas em que a folga não era no domingo, era concedida antecipadamente. A
Vara do Trabalho de Blumenau (SC), porém, considerou que tal sistema fazia com
que o empregado trabalhasse muitos dias sem folga, e que o vendedor
"trabalhou de terça-feira até a quarta-feira da semana seguinte, o que não
se pode admitir".
Na sentença, o juiz enfatizou que a garantia constitucional é de folga
semanal remunerada preferencialmente aos domingos. Condenou, então, a Cassol a
remunerar em dobro os domingos trabalhados, com reflexos nas demais verbas. O
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) reformou a sentença, por
entender que não havia ilegalidade no sistema de folgas.
Com entendimento diferente, o relator do recurso no TST, ministro
Emmanoel Pereira, avaliou que o TRT-SC, ao reformar a sentença, contrariou a
Orientação Jurisprudencial 410 da Subseção I Especializada em Dissídios
Individuais (SBDI-1) do TST. Ele salientou que o repouso semanal remunerado tem
o fim de proporcionar descanso físico, mental e social ao trabalhador. Por
isso, "deve ser respeitada sua periodicidade, ou seja, o intervalo para
sua concessão é, no máximo, o dia posterior ao sexto dia trabalhado",
afirmou, lembrando que esse é um direito inserido no rol dos direitos sociais
dos trabalhadores (artigo 7º, inciso XV, da Constituição
da República).
Processo: RR-3216-85.2012.5.12.0002
Fonte: TST
Nenhum comentário:
Postar um comentário