A fixação de
parâmetros para a identificação do que representa a atividade-fim de um
empreendimento, do ponto de vista da possibilidade de terceirização, é o tema
discutido no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 713211, que teve
repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual do Supremo Tribunal
Federal. O relator da matéria, ministro Luiz Fux, ressaltou que existem
milhares de contratos de terceirização de mão de obra nos quais subsistem
dúvidas quanto a sua licitude, tornando necessária a discussão do tema.
No ARE
713211, a Celulose Nipo Brasileira S/A (Cenibra) questiona decisão da Justiça
do Trabalho que, em ação civil pública movida pelo Ministério Público do
Trabalho e pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Extrativas de
Guanhães e Região, foi condenada a se abster de contratar terceiros para sua
atividade-fim.
A ação civil
teve origem em denúncia formalizada em 2001 pelo Sindicato dos Trabalhadores
nas Indústrias da Extração de Madeira e Lenha de Capelinha e Minas Novas
relatando a precarização das condições de trabalho no manejo florestal do
eucalipto para a produção de celulose. Fiscalização do Ministério do Trabalho
em unidades da Cenibra no interior de Minas Gerais constatou a existência de
contratos de prestação de serviços para as necessidades de manejo florestal
(produção de eucalipto para extração de celulose). Ao todo foram identificadas
11 empresas terceirizadas para o plantio, corte e transporte de madeira,
mobilizando mais de 3.700 trabalhadores.
A
condenação, imposta pela Justiça do Trabalho da 3ª Região (MG), foi mantida em
todas as instâncias da Justiça trabalhista. No recurso ao STF, a empresa alega
que não existe definição jurídica sobre o que sejam exatamente,
"atividade-meio" e "atividade-fim". Sustenta ainda que tal
distinção é incompatível com o processo de produção moderno. Assim, a proibição
da terceirização, baseada apenas na jurisprudência trabalhista, violaria o
princípio da legalidade contido no inciso II do artigo 5° da Constituição
Federal.
Repercussão geral
Em sua
manifestação, o ministro Luiz Fux observou que o tema em discussão - a
delimitação das hipóteses de terceirização diante do que se compreende por
atividade-fim - é matéria de índole constitucional, sob a ótica da liberdade de
contratar. A existência de inúmeros processos sobre a matéria poderia, segundo
ele, "ensejar condenações expressivas por danos morais coletivos
semelhantes àquela verificada nestes autos".
O
entendimento do relator pelo reconhecimento da repercussão geral do tema foi seguido,
por maioria, em deliberação no Plenário Virtual da Corte.
Fonte: STF
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