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aviso prévio
proporcional, regulamentado pela Lei 12.506/2011, é uma garantia prevista ao
empregado, em caso de dispensa sem justa causa. Ele deve ser concedido na
proporção de 30 dias aos empregados com até um ano de casa. A partir daí, serão
acrescidos três dias a cada ano de serviço prestado à empresa, até o máximo de
60 dias, perfazendo um total de até 90 dias. Mas será que esse aviso prévio
proporcional pode ser integralmente trabalhado? A possibilidade de o empregador
exigir que o empregado trabalhe por todo o período do aviso prévio proporcional
sempre despertou polêmicas, desde a edição da lei que o criou. A discussão é:
será que o empregador, ao dispensar o empregado, pode exigir dele que cumpra
integralmente o aviso prévio trabalhado, e não somente os primeiros 30 dias,
indenizando os restantes?
Ao julgar um caso envolvendo a matéria na 2ª Vara
do Trabalho de João Monlevade, o juiz Ronaldo Antônio Messeder Filho entendeu
que não há nenhuma ilegalidade em que o aviso-prévio proporcional seja
trabalhado por tempo superior a 30 dias, já que a norma que o instituiu (Lei 12.506/2011) não faz qualquer restrição a
esse respeito.
No caso, o reclamante foi por vários anos empregado
da EMBRATER (Empresa Brasileira de Terraplanagem) até ser dispensado sem justa
causa, trabalhando nos 44 dias do período do aviso prévio proporcional que lhe
foi concedido pela empresa. Afirmando que não estava obrigado a trabalhar nos
dias do aviso acrescidos pela Lei 12.506/2011, requereu que a empresa fosse
condenada a lhe pagar as diferenças por 14 dias do aviso proporcional
trabalhado. Mas o magistrado não deu razão ao trabalhador.
Na sentença, o julgador ressaltou que a lei que
institui o benefício não estabelece que o aviso prévio proporcional seja
indenizado, ou mesmo trabalhado. Assim, inexiste fundamento legal para a
limitação de 30 dias de trabalho, de forma a não abranger a proporcionalidade
fixada na lei.
O juiz reforçou seu posicionamento citando
jurisprudência do TRT mineiro, em que se ressaltou que a exigência legal de
concessão pelo empregador de aviso prévio proporcional ao tempo de trabalho
aplica-se tanto na modalidade trabalhada como na indenizada, já que lei não faz
qualquer restrição no aspecto. (TRT da 3.ª Região; PJe:
0012817-12.2014.5.03.0030 (RO); Disponibilização: 26/09/2016; Órgão Julgador:
Decima Turma; Relator: Taisa Maria M. de Lima)
Por fim, o julgador ponderou que há também decisões
do TST acolhendo a tese de que a Lei 12.506/2011, que regulamentou o aviso prévio
proporcional, não prevê a obrigação de o empregador conceder, de forma
indenizada, a parcela proporcional excedente ao mínimo de trinta dias.
(Processo: RR - 410-54.2013.5.04.0232 Data de Julgamento: 17/06/2015, Relatora
Ministra: Dora Maria da Costa, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/06/2015).
Por tudo isso, o magistrado reconheceu a validade aviso prévio proporcional trabalhado, por 44 dias, rejeitando o pedido do trabalhador. O reclamante apresentou recurso, que se encontra em trâmite no TRT-MG.
Por tudo isso, o magistrado reconheceu a validade aviso prévio proporcional trabalhado, por 44 dias, rejeitando o pedido do trabalhador. O reclamante apresentou recurso, que se encontra em trâmite no TRT-MG.
Processo: PJe: 0010283-05.2016.5.03.0102
(RTOrd) - Sentença em 14/05/2017 Fonte: TRT-MG
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