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Instrução
Normativa 1.711 RFB, de 16-6-2017 DO-U 1, de 21-6-2017, regulamenta o Programa Especial de
Regularização Tributária - PERT, instituído pela Medida
Provisória 783, de 31-5-2017.
No âmbito da RFB, a adesão ao PERT é formalizada
mediante requerimento protocolado exclusivamente no site, a partir do dia 3-7
até o dia 31-8-2017, e abrangerá os débitos indicados pelo sujeito passivo, na
condição de contribuinte ou responsável.
Podem ser liquidados na forma do PERT os seguintes
débitos:
- vencidos até 30-4-2017, constituídos ou não,
provenientes de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos ou em discussão
administrativa ou judicial, devidos por pessoa física ou pessoa jurídica de
direito público ou privado, inclusive a que se encontrar em recuperação
judicial;
- provenientes de lançamentos de ofício efetuados
após 31-5-2017, desde que o requerimento de adesão se dê até 31-8-2017 e o
tributo lançado tenha vencimento legal até 30-4-2017; e relativos à CPMF.
Não podem ser liquidados na forma do PERT:
- os débitos apurados na forma do Simples Nacional
e do Simples Doméstico;
- os provenientes de tributos passíveis de retenção
na fonte, de desconto de terceiros ou de sub-rogação;
- devidos por pessoa jurídica com falência
decretada ou por pessoa física com insolvência civil decretada;
- devidos pela incorporadora optante do Regime
Especial Tributário do Patrimônio de Afetação - RET, instituído pela Lei
10.931/2004;
- e os constituídos mediante lançamento de ofício
efetuado em decorrência da constatação da prática de crime de sonegação, fraude
ou conluio.
Enquanto não consolidado o parcelamento, o sujeito
passivo deverá recolher mensalmente o valor relativo às parcelas, calculado de
acordo com a modalidade pretendida.
Em qualquer hipótese, o valor da parcela não poderá
ser inferior a:
I - R$ 200,00, quando o devedor for pessoa física;
e
II - R$ 1.000,00, quando o devedor for pessoa
jurídica.
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