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Sou Advogado, Assessor, Consultor e Facilitador, com mais de 40 anos de experiência dedicados à Gestão de Pessoas, com especialização em Direito do Trabalho, Previdenciário e Tributário. 📍Autor e professor do Curso de Departamento de Pessoal da COAD há mais de 25 anos, compartilho conhecimento prático para profissionais e empresas de RH e Departamento de Pessoal. 📍 Informação, experiência e orientação para os desafios do dia a dia. 📍Também ofereço assessoria, consultoria e cursos In Company, personalizados às necessidades de cada empresa.

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21 junho 2017

Parcelamento de Débitos - Programa Especial de Regularização Tributária

A
 Instrução Normativa 1.711 RFB, de 16-6-2017 DO-U 1, de 21-6-2017,  regulamenta o Programa Especial de Regularização Tributária - PERT, instituído pela Medida Provisória 783, de 31-5-2017.
No âmbito da RFB, a adesão ao PERT é formalizada mediante requerimento protocolado exclusivamente no site, a partir do dia 3-7 até o dia 31-8-2017, e abrangerá os débitos indicados pelo sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável.
Podem ser liquidados na forma do PERT os seguintes débitos:
- vencidos até 30-4-2017, constituídos ou não, provenientes de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos ou em discussão administrativa ou judicial, devidos por pessoa física ou pessoa jurídica de direito público ou privado, inclusive a que se encontrar em recuperação judicial;
- provenientes de lançamentos de ofício efetuados após 31-5-2017, desde que o requerimento de adesão se dê até 31-8-2017 e o tributo lançado tenha vencimento legal até 30-4-2017; e relativos à CPMF.
Não podem ser liquidados na forma do PERT:
- os débitos apurados na forma do Simples Nacional e do Simples Doméstico;
- os provenientes de tributos passíveis de retenção na fonte, de desconto de terceiros ou de sub-rogação;
- devidos por pessoa jurídica com falência decretada ou por pessoa física com insolvência civil decretada;
- devidos pela incorporadora optante do Regime Especial Tributário do Patrimônio de Afetação - RET, instituído pela Lei 10.931/2004;
- e os constituídos mediante lançamento de ofício efetuado em decorrência da constatação da prática de crime de sonegação, fraude ou conluio.
Enquanto não consolidado o parcelamento, o sujeito passivo deverá recolher mensalmente o valor relativo às parcelas, calculado de acordo com a modalidade pretendida.
Em qualquer hipótese, o valor da parcela não poderá ser inferior a:
I - R$ 200,00, quando o devedor for pessoa física; e
II - R$ 1.000,00, quando o devedor for pessoa jurídica.

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