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ntidade representativa dos empregados
de segurança privada ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) ação
questionando o tópico da Reforma Trabalhista que prevê o contrato de trabalho
intermitente (descontínuo). A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5806,
apresentada com pedido de liminar, alega violação ao direito ao salário mínimo
e grave flexibilização do princípio protetor, que rege do direito do trabalho.
A ação foi ajuizada pela Confederação
Nacional dos Trabalhadores na Atividade Profissional dos Empregados na
Prestação de Serviços de Segurança Privada, Monitoramento, Ronda Motorizada e
de Controle Eletro-Eletrônico e Digital (Contrasp). Na ação, questiona a
alteração no artigo 443 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), promovida
pela Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista). A alteração prevê que o contrato de
trabalho poderá ser acordado por tempo determinado, indeterminado ou para a
prestação de trabalho intermitente.
O contrato prestado de forma
intermitente, explica a Contrasp, é aquele cujo serviço, com subordinação, é
descontínuo, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e
de inatividade. “Trata-se de um instrumento de precarização, eis que,
notoriamente, o que se visa é a satisfação da demanda empresarial às
custas do empregado”, argumenta. Sustenta que dessa forma o trabalhador não
terá garantia de jornada ou remuneração mínima.
Contribuição
sindical
E entidade também questiona os
dispositivos da Reforma Trabalhista que acabaram com a obrigatoriedade da
contribuição sindical. Pela mudança, os empregados devem autorizar
expressamente o recolhimento. A entidade alega que, segundo a Constituição
Federal, cabe a lei complementar promover tal alteração, por se tratar de
tributo parafiscal. Também alega que a norma afeta os dispositivos
constitucionais relativos ao acesso à Justiça, ao contraditório e à ampla defesa,
bem como à assistência jurídica gratuita, pois lembra que, com o corte da
contribuição sindical, as entidades não terão recursos para assistir os não
associados, tampouco há como impor o ônus aos entes sindicais sem lhes prover o
ressarcimento necessário.
O relator da ação, ministro Edson
Fachin, aplicou ao caso o rito previsto no artigo 12 da Lei 9.868/1999 (Lei das
ADIS), para possibilitar ao Plenário do STF a análise definitiva da questão,
sem previa análise do pedido de liminar. Ele requisitou informações à Câmara
dos Deputados, ao Senado Federal e à Presidência da República, a ser prestadas
no prazo de dez dias. Após esse período, devem ser colhidas as manifestações da
advogada-geral da União e da procurador-geral da República, sucessivamente, no prazo
de 5 dias.
Fonte: STF
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