A Lei 14.017, de 29-6-2020, (DO-U 1, de 30-06-2020), estabelece ações emergenciais destinadas ao setor cultural a
serem adotadas durante o estado de calamidade pública de importância
internacional relacionada ao coronavírus (Covid-19).
A União entregará aos Estados, ao
Distrito Federal e aos Municípios, em parcela única, no exercício de 2020, o
valor de R$ 3.000.000.000,00 para aplicação, pelos Poderes Executivos locais,
em ações emergenciais de apoio ao setor cultural por meio de:
I - renda emergencial mensal aos
trabalhadores e trabalhadoras da cultura;
II - subsídio mensal para manutenção
de espaços artísticos e culturais, microempresas e pequenas empresas culturais,
cooperativas, instituições e organizações culturais comunitárias que tiveram as
suas atividades interrompidas por força das medidas de isolamento social; e
III - editais, chamadas públicas,
prêmios, aquisição de bens e serviços vinculados ao setor cultural e outros
instrumentos destinados à manutenção de agentes, de espaços, de iniciativas, de
cursos, de produções, de desenvolvimento de atividades de economia criativa e
de economia solidária, de produções audiovisuais, de manifestações culturais,
bem como à realização de atividades artísticas e culturais que possam ser
transmitidas pela internet ou disponibilizadas por meio de redes sociais e
outras plataformas digitais, neste caso, pelo menos 20% da verba serão
destinados às ações emergenciais.
Nos termos da lei em epigrafe, são considerados trabalhador e
trabalhadora da cultura as pessoas que participam de cadeia produtiva dos
segmentos artísticos e culturais, incluídos artistas, contadores de histórias,
produtores, técnicos, curadores, oficineiros e professores de escolas de arte e
capoeira.
A renda emergencial terá o valor de
R$ 600,00 e deverá ser paga mensalmente desde 30-6-2020, em 3
parcelas sucessivas e será concedido, retroativamente, desde 1-6-2020.
Farão jus à renda emergencial os
trabalhadores e trabalhadoras da cultura com atividades interrompidas e que
comprovem:
- terem atuado social ou
profissionalmente nas áreas artística e cultural nos 24 meses imediatamente
anteriores à 30-6-2020, comprovada a atuação de forma documental ou
autodeclaratória;
- não terem emprego formal ativo;
- não serem titulares de benefício
previdenciário ou assistencial ou beneficiários do seguro-desemprego ou de
programa de transferência de renda federal, ressalvado o Programa Bolsa
Família;
- terem renda familiar mensal per
capita de até meio salário-mínimo ou renda familiar mensal total de até 3
salários-mínimos, o que for maior;
- não terem recebido, no ano de 2018,
rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70;
- estarem inscritos, com a respectiva
homologação da inscrição, em, pelo menos, um dos cadastros; e
- não serem beneficiários do auxílio
emergencial previsto na Lei 13.982/2020.
O recebimento da renda emergencial
está limitado a 2 membros da mesma unidade familiar.
A mulher provedora de família
monoparental receberá 2 quotas da renda emergencial.
Farão jus ao benefício emergencial os
espaços culturais e artísticos, microempresas e pequenas empresas culturais,
organizações culturais comunitárias, cooperativas e instituições culturais com
atividades interrompidas, que devem comprovar sua inscrição e a respectiva
homologação em, pelo menos, um dos seguintes cadastros:
- Cadastros Estaduais de Cultura;
- Cadastros Municipais de Cultura;
- Cadastro Distrital de Cultura;
- Cadastro Nacional de Pontos e
Pontões de Cultura;
- Cadastros Estaduais de Pontos e
Pontões de Cultura;
– Sniic - Sistema Nacional de
Informações e Indicadores Culturais ;
- Sicab - Sistema de Informações
Cadastrais do Artesanato Brasileiro;
- outros cadastros referentes a
atividades culturais existentes na unidade da Federação, bem como projetos
culturais apoiados, nos 24 meses imediatamente anteriores à 30-6-2020.
Compreendem-se como espaços culturais
todos aqueles organizados e mantidos por pessoas, organizações da sociedade
civil, empresas culturais, organizações culturais comunitárias, cooperativas
com finalidade cultural e instituições culturais, com ou sem fins lucrativos,
que sejam dedicados a realizar atividades artísticas e culturais, tais
como: pontos e pontões de cultura; teatros independentes; escolas
de música, de capoeira e de artes e estúdios, companhias e escolas de
dança; circos; cineclubes; centros culturais, casas de cultura e
centros de tradição regionais; museus comunitários, centros de memória e
patrimônio; bibliotecas comunitárias; espaços culturais em comunidades
indígenas; centros artísticos e culturais afro-brasileiros;
comunidades quilombolas; espaços de povos e comunidades tradicionais;
festas populares, inclusive o carnaval e o São João, e outras de caráter
regional; teatro de rua e demais expressões artísticas e culturais realizadas
em espaços públicos; livrarias, editoras e sebos; empresas de diversão e
produção de espetáculos; estúdios de fotografia; produtoras de
cinema e audiovisual; ateliês de pintura, moda, designe artesanato; galerias de
arte e de fotografias; feiras de arte e de artesanato; espaços de
apresentação musical; espaços de literatura, poesia e literatura de
cordel; espaços e centros de cultura alimentar de base comunitária,
agroecológica e de culturas originárias, tradicionais e populares; outros
espaços e atividades artísticos e culturais validados nos cadastros.
Clique aqui se desejar ler a integra
da Lei 14.017/2020.
Nenhum comentário:
Postar um comentário