A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu por unanimidade reconhecer a responsabilidade civil objetiva da Uber do Brasil Tecnologia Ltda. pela morte de um motorista de aplicativo após discussão no trânsito. A turma entendeu que o desentendimento no trânsito não poderia ser equiparado ao caso fortuito externo de caráter imprevisível e determinou o retorno dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE), para o prosseguimento do julgamento em relação aos pedidos de dano moral e material pleiteados pelos herdeiros do motorista.
Competência da JT
Na turma, o relator ministro Alexandre Agra Belmonte destacou que a competência da Justiça do Trabalho é definida pelo pedido e causa de pedir a partir da natureza da relação mantida pelas partes. No caso, o pedido de danos morais e materiais decorrente de acidente que vitimou um motorista que tinha uma relação de trabalho estabelecida com a empresa Uber “na condição de trabalho autônomo, na execução de serviço prestado com pessoalidade”. Dessa forma, não se pode afastar, no entendimento do magistrado, a competência da Justiça do Trabalho no caso.
Em seu voto, o ministro ressalta não desconhecer que o STJ já decidiu ser da Justiça Comum a competência para o exame de controvérsias estabelecidas entre motoristas e a empresa Uber. No entanto, segundo destaca, tal competência refere-se aos pedidos de danos morais decorrentes do desligamento e reativação de contas de motoristas no aplicativo de plataforma digital, e não da execução de serviços prestados com pessoalidade, como no caso analisado.
Fato de terceiro X responsabilidade da Uber
O relator ressalta que o Uber não
possui frota, utilizando-se de motoristas com veículos próprios para o transporte
de pessoas por intermédio de aplicativo. No que tange ao relacionamento dos
motoristas, já ficou declarada a existência de relação de trabalho, prestando
atividade a Uber em atividade de risco por ela criada.
Agra Belmonte destaca, ainda, que o artigo 927, parágrafo único, do Código
Civil, trata de responsabilidade objetiva, ou seja, sem culpa “fundada na
teoria do risco e que atribui a obrigação de indenizar a todo aquele que exerce
alguma atividade que cria risco ou perigo de dano a terceiro”, como trata o
caso analisado.
O magistrado ainda lembra em seu voto que o artigo 735 do Código Civil consagra
a responsabilidade do transportador, e que esse tem a sua responsabilidade
afastada nos casos em que o acidente decorrer de fato de terceiro, inevitável e
imprevisível, não guardando relação com o transporte, por se equiparar ao caso
fortuito externo.
Entretanto, como assevera o
magistrado, o caso em concreto não pode ser equiparado a caso fortuito externo,
de caráter previsível, pois “guarda relação direta com a atividade perigosa e
estressante de transporte em grandes cidades caracterizadas pela violência”,
não podendo, dessa forma, ser afastada a responsabilidade da Uber pelo acidente
que vitimou o motorista.
Processo: 849-82.2019.5.07.0002
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