Se a conta bancária não é comprovadamente somente conta salário, é regular a execução através de penhora online para dívida trabalhista de empregador pessoa física. Penhorável também é a conta poupança, desde que respeitado o limite de 40 salários mínimos estabelecido no artigo 649, inciso X, do Código de Processo Civil. A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho entendeu, ao julgar recurso ordinário em mandado de segurança, não haver ofensa ao direito líquido e certo na penhora destes valores, pois não houve comprovação de que o bloqueio judicial gerou dificuldades na subsistência do devedor.
A pessoa que teve as contas penhoradas é curadora do próprio pai, a quem um enfermeiro prestou serviços, recebendo R$700,00 mensais. Ao ser dispensado em abril de 2003, sem aviso prévio e sem justa causa, o enfermeiro ajuizou ação trabalhista pleiteando R$7.094,80 como verbas rescisórias, horas extras e adicional noturno, entre outros itens. Na audiência de conciliação e instrução, foi feito acordo para pagamento de R$1.500,00, em parcelas, incidindo multa de 50% em caso de mora, sendo a última parcela programada para agosto de 2004. No entanto, os valores não foram pagos.
A pessoa que teve as contas penhoradas é curadora do próprio pai, a quem um enfermeiro prestou serviços, recebendo R$700,00 mensais. Ao ser dispensado em abril de 2003, sem aviso prévio e sem justa causa, o enfermeiro ajuizou ação trabalhista pleiteando R$7.094,80 como verbas rescisórias, horas extras e adicional noturno, entre outros itens. Na audiência de conciliação e instrução, foi feito acordo para pagamento de R$1.500,00, em parcelas, incidindo multa de 50% em caso de mora, sendo a última parcela programada para agosto de 2004. No entanto, os valores não foram pagos.
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