A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho excluiu, do acordo homologado em dissídio coletivo dos rodoviários de Bagé (RS), cláusula que permitia a prorrogação da jornada de trabalho acima de dez horas. A SDC deu provimento a recurso do Ministério Público do Trabalho da 4ª Região (RS) seguindo o voto da relatora, juíza convocada Kátia Magalhães Arruda.
O acordo foi homologado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região no dissídio coletivo de 2006 entre o Sindicato dos Trabalhadores Rodoviários de Bagé e o Sindicato das Empresas de Transportes Rodoviários do Município de Bagé. O Ministério Público, porém, questionou, por meio de recurso ordinário, a cláusula 8ª do acordo, segundo a qual as empresas, em razão da natureza do serviço, poderiam prorrogar a jornada além da décima hora, mediante o pagamento de hora extra. “A natureza do serviço prestado não constitui motivo que autorize seja ultrapassada a jornada normal”, sustentou o MPT em suas razões recursais. “Ao contrário, a fadiga do condutor de transporte coletivo público não prejudica apenas a saúde do trabalhador, mas também põe em risco a segurança dos passageiros e de terceiros”.
O acordo foi homologado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região no dissídio coletivo de 2006 entre o Sindicato dos Trabalhadores Rodoviários de Bagé e o Sindicato das Empresas de Transportes Rodoviários do Município de Bagé. O Ministério Público, porém, questionou, por meio de recurso ordinário, a cláusula 8ª do acordo, segundo a qual as empresas, em razão da natureza do serviço, poderiam prorrogar a jornada além da décima hora, mediante o pagamento de hora extra. “A natureza do serviço prestado não constitui motivo que autorize seja ultrapassada a jornada normal”, sustentou o MPT em suas razões recursais. “Ao contrário, a fadiga do condutor de transporte coletivo público não prejudica apenas a saúde do trabalhador, mas também põe em risco a segurança dos passageiros e de terceiros”.
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