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ormalmente, é o empregado quem ajuíza ação contra o empregador na
Justiça do Trabalho. Mas no caso analisado pela 5ª Turma do TRT de Minas foi
diferente: a ex-empregadora acionou o ex-empregado alegando que ele teria lhe
causado prejuízos materiais e morais após a extinção do contrato de trabalho.
Por esse motivo, pediu o pagamento de indenizações e teve êxito nas pretensões.
Na mesma linha do entendimento adotado na sentença, o relator do
recurso, desembargador Márcio Flávio Salem Vidigal, entendeu ter havido prova
suficiente de que o ex-empregado causou danos ao ex-patrão. Com base nas
provas, não teve dúvidas de que, após sair do emprego, o homem continuou a
contatar clientes e receber quantias em nome da empresa, que atua no ramo de
organização de eventos e festas. A versão de que a prestação de serviços teria
sido combinada entre as partes, com repasse dos valores à empresa, não foi
provada. Tampouco a tese de que a retenção de valores se devia como pagamento
de comissões.
Na decisão, o relator lembrou que a jurisprudência sedimentada na Súmula
277 do Superior Tribunal de Justiça, prevê a possibilidade de a pessoa jurídica
sofrer dano moral, que deve ficar provado nos autos."Imprescindível a
produção de prova consistente de que o dano experimentado implicou ofensa à sua
honra objetiva, afetando o seu nome e imagem perante os clientes ou até mesmo
outras empresas do mesmo ramo", destacou.
No caso, as provas favoráveis à empresa vieram na forma de boletins de
ocorrência que noticiaram pagamentos ao ex-empregado pelos contratantes, sendo
estes depois surpreendidos pela informação de que ele não mais integrava os
quadros da empresa e de que não teria repassado os valores a ela. A conclusão
foi alcançada também com base em declarações prestadas pelo próprio
ex-empregado em audiência. Mensagens eletrônicas revelaram que ele aguardava
pagamento por parte de clientes e se referia a contrato fictício de prestação
de serviços pela empresa.
"A conduta antijurídica do recorrente inegavelmente repercute
negativamente para a imagem e credibilidade da recorrida junto ao seu público
atual e futuro, bem como no próprio ambiente de trabalho", registrou o relator. Conforme ponderou no voto, os clientes
prejudicados ainda podem gerar uma propaganda negativa da empresa de alcance
considerado "incalculável". Isto porque são inúmeras as mídias e
ferramentas de comunicação disponíveis para que eles narrem o fato e expressem
sua insatisfação. Para o julgador, só esse fato já é suficiente para abalar o
conceito de mercado da empresa porque pode lançar questionamentos quanto à sua
honradez e confiabilidade.
A decisão rejeitou o argumento apresentado pelo ex-empregado de que a
ação representaria uma retaliação pela procedência de reclamação trabalhista
por ele ajuizada. No entender do julgador, a ação é pertinente. "A
reparação moral vindicada pela autora observou o prazo prescricional do art.
7º, XXIX, da CR, contado da ciência da lesão, o que autoriza o exame do pedido.
Ainda que se admita que a matéria pudesse ter sido objeto de reconvenção
naquele processo, que é anterior, também é cabível a sua discussão em ação
específica, como verificado na espécie, tendo em vista a ausência de comando
legal em sentido contrário", avaliou.
Na visão do relator, a retenção de valores confessada pelo réu torna
incontroverso o prejuízo da empresa. Por isso, foi mantido o valor de R$ 5 mil
fixado na sentença como indenização, até porque o ex-empregado não comprovou ter
devolvido as quantias recebidas diretamente dos clientes. Já o cálculo dos
valores a serem ressarcidos foi remetido para a fase de liquidação,
procedimento que o relator considerou amparado no caput do artigo 879 da CLT e
artigo 509 do CPC. "Não se trata, portanto, de condenação amparada
em meras suposições, como aduzido pelo recorrente, pois ela se baseia em prova
documental dos autos", registrou, por fim. Acompanhando o voto, a
Turma negou provimento ao recurso.
Processo: PJe: 0011973-56.2015.5.03.0053 (RO) - Acórdão em
16/05/2017
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