A Lei 13.775/2018, (DO-U, de 21-12-2018), entrará entra em
vigor em 120 dias após sua publicação, permite a emissão de duplicata sob a
forma escritural (eletrônica), para circulação como efeito comercial.
A emissão de duplicata
sob a forma escritural ou eletrônica será feita por lançamento em sistema
eletrônico de escrituração gerido por entidade que exerça a atividade de
escrituração de duplicatas escriturais, devidamente autorizada.
Caso a escrituração seja feita por Central Nacional de Registro de Títulos e Documentos, autorizada a exercer a atividade, a escrituração da duplicata eletrônica caberá ao oficial de registro do domicílio do emissor da duplicata. Se o oficial de registro não estiver integrado ao sistema central, a competência será transferida para a Capital da respectiva entidade federativa.
Caso a escrituração seja feita por Central Nacional de Registro de Títulos e Documentos, autorizada a exercer a atividade, a escrituração da duplicata eletrônica caberá ao oficial de registro do domicílio do emissor da duplicata. Se o oficial de registro não estiver integrado ao sistema central, a competência será transferida para a Capital da respectiva entidade federativa.
O valor total dos
emolumentos cobrados por essa central nacional para a prática dos atos de
registro será fixado pelos Estados e pelo Distrito Federal, observado o valor
máximo de R$ 1,00 por duplicata.
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