A Medida Provisória 899, de 17-10-2019, (DO-U 1, de 18-10-2019), permite a negociação de
débitos tributários e a resolução de conflitos fiscais entre contribuintes e a
União, chamada de “transação tributária”. Esta negociação poderá ser celebrada
sempre que, motivadamente, a União entender que a medida atenda ao interesse
público. Neste caso serão observados, dentre outros, os princípios da isonomia,
da capacidade contributiva, da transparência, da moralidade, da razoável duração
dos processos e da eficiência e, resguardadas as informações protegidas por
sigilo, o princípio da publicidade.
As disposições sobre a
transação tributária previstas na Medida Provisória aplicam-se:
a) aos créditos tributários não judicializados sob a administração da Receita Federal;
b) à dívida ativa e aos tributos da União, cuja inscrição, cobrança ou representação incumbam à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional; e
a) aos créditos tributários não judicializados sob a administração da Receita Federal;
b) à dívida ativa e aos tributos da União, cuja inscrição, cobrança ou representação incumbam à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional; e
c) no que couber, à
dívida ativa das autarquias e das fundações públicas federais, cuja inscrição,
cobrança e representação incumbam à Procuradoria-Geral Federal e aos créditos
cuja cobrança seja competência da Procuradoria-Geral da União.
A MP 899 prevê como
modalidades de transação: a proposta individual ou por adesão na cobrança da
dívida ativa; a adesão nos demais casos de contencioso judicial ou
administrativo tributário; e a adesão no contencioso administrativo tributário
de baixo valor.
A transação não abrange
multas decorrentes de fraudes fiscais bem como não envolve os débitos do Simples
Nacional e do FGTS.
Nenhum comentário:
Postar um comentário