Embora uma cooperativa de ensino não tenha por objetivo o lucro, não é a natureza jurídica do empreendimento que define sua categoria, e sim sua atividade preponderante. Com este fundamento, a Justiça do Trabalho condenou a Cooperativa Educacional ELO, de São José dos Campos (SP), a pagar a uma professora diferenças salariais decorrentes do descumprimento de acordos coletivos firmados entre sindicatos de professores e de estabelecimentos de ensino. A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em processo que teve como relator o ministro Aloysio Corrêa da Veiga, rejeitou (não conheceu) recurso de revista visando à reforma da condenação.
A professora foi contratada pela Escola Livre Opção (ELO), sucedida pela cooperativa, em maio de 1991, e dispensada em janeiro de 2000. Ao ajuizar reclamação trabalhista, informou que a escola, a partir de 1997, passou a descumprir a convenção coletiva da categoria dos professores e auxiliares, deixando de pagar os reajustes salariais previstos para a data-base.
A professora foi contratada pela Escola Livre Opção (ELO), sucedida pela cooperativa, em maio de 1991, e dispensada em janeiro de 2000. Ao ajuizar reclamação trabalhista, informou que a escola, a partir de 1997, passou a descumprir a convenção coletiva da categoria dos professores e auxiliares, deixando de pagar os reajustes salariais previstos para a data-base.
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