A Instrução Normativa 1.671, de 22-11-2016, aprovou as normas para apresentação da Dirf 2017 - Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte, relativa ao ano-calendário de 2016 e a situações especiais ocorridas em 2017, e a aprovação e utilização do PGD Dirf 2017 - Programa Gerador da Dirf 2017.
A Dirf 2017, relativa ao ano-calendário de 2016, deverá ser apresentada até as 23h59min59s, horário de Brasília (DF), do dia 15 -2-2017.
No caso de extinção decorrente de liquidação, incorporação, fusão ou cisão total ocorrida no ano-calendário de 2017, a pessoa jurídica extinta deverá apresentar a Dirf 2017 relativa ao ano-calendário de 2017 até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do evento, exceto se o evento ocorrer no mês de janeiro de 2017, caso em que a Dirf 2017 poderá ser apresentada até o último dia útil do mês de março de 2017.
Sujeitam-se a apresentação da Dirf 2017, dentre outras:
- as pessoas jurídicas e físicas que pagaram ou creditaram rendimentos sobre os quais tenha incidido retenção do Imposto de Renda Retido na Fonte;
- as pessoas jurídicas envolvidas nos eventos pertinentes à realização do Jogos Olímpicos e Paralímpicos de 2016;
- as pessoas jurídicas que tenham efetuado retenção da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, da Cofins e do PIS/Pasep sobre pagamentos efetuados a outras pessoas jurídicas de direito privado; e
- os órgãos públicos, as autarquias e as fundações da administração pública federal, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades de cujo capital social sujeito a voto, a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria, e que recebam recursos do Tesouro Nacional e estejam obrigadas a registrar a sua execução orçamentária e financeira no Siafi - Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal com informações sobre a retenção do IR e contribuições efetuada nos pagamentos feitos a pessoas jurídicas pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços.
O MEI - Microempreendedor Individual, nos termos da Lei Complementar 123/2006, que tenha efetuado pagamentos sujeitos ao IR/Fonte, exclusivamente a título de comissões e corretagens relativas à administração de cartões de crédito, fica dispensado de apresentar a Dirf 2017, desde que sua receita bruta no ano-calendário anterior não exceda R$ 60.000,00.
A Dirf 2017 deverá ser preenchida por computador através do programa gerador PGD Dirf 2017, utilizável em equipamentos da linha PC ou compatíveis, a ser aprovado por ato do Secretário da Receita Federal do Brasil e disponibilizado em seu sítio na internet, no endereço http://rfb.gov.br.
Para transmissão da Dirf 2017 das pessoas jurídicas, exceto para as optantes pelo Simples Nacional, é obrigatória a assinatura digital da declaração mediante utilização de certificado digital válido, inclusive no caso de pessoas jurídicas de direito público.
Considera-se válido o certificado digital que não tenha sido revogado, que esteja dentro de seu prazo de validade e seja emitido no âmbito da ICP-Brasil - Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira, conforme a legislação pertinente.
A transmissão da Dirf com certificado digital possibilitará o acompanhamento do processamento da declaração por intermédio do e-CAC - Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte, disponível na página da RFB na internet.
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