Serviço de limpeza e recolhimento de lixo em banheiros de escritório e de área de produção de fábrica não é atividade insalubre, mesmo que atestada por laudo pericial. Foi o que afirmou a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao mudar decisão do Tribunal Regional da 4ª Região (RS) que havia concedido a uma empregada da Embalagem Carton Parck Ltda., do Rio Grande do Sul, o adicional de insalubridade. No mesmo acórdão, a Turma limitou o pagamento como extras dos minutos anteriores e posteriores à jornada de trabalho ao período posterior à Lei nº 10.243/2001. Admitida em julho de 1999 para atividades de serviços gerais de limpeza, a empregada foi dispensada, sem justa causa, em dezembro de 2002. Em fevereiro de 2004, ajuizou reclamação trabalhista na 1ª Vara do Trabalho de Sapiranga (RG). A empresa foi condenada a pagar à empregada o adicional de insalubridade em grau máximo, de 40% sobre o salário mínimo da região, nos termos da NR 15 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho. O TRT/RS entendeu que o laudo pericial havia demonstrado que a faxineira, ao fazer a limpeza de 13 banheiros do escritório e da fábrica, manuseava agentes biológicos nocivos à saúde, resíduos equiparáveis ao lixo urbano.
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