A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não concordou com a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região de equiparar à condição de bancário um empregado doméstico que trabalhou na residência do presidente do HSBC Bank Brasil S. A. – Banco Múltiplo, em Curitiba. A Turma deu provimento ao recurso da empresa e julgou improcedente a ação.
Contratado verbalmente em março de 2000 para executar os serviços de jardinagem na casa do executivo do HSBC, o empregado foi demitido sem justa causa em novembro de 2003. Em março de 2004 recorreu à 11ª Vara do Trabalho de Curitiba para pleitear direito a verbas rescisórias pertinentes ao reconhecimento do vínculo empregatício com o banco. A decisão da Vara lhe foi favorável. O TRT/PR, ao julgar recurso ordinário, manteve a sentença. O entendimento foi o de que, embora não tenha trabalhado em atividades bancárias, o empregado foi contratado e era remunerado pelo banco e, não pertencendo a uma categoria diferenciada, devia ser enquadrado como bancário.
Insatisfeita com o julgamento que o Tribunal Regional deu ao seu recurso, a instituição bancária recorreu em revista ao TST, sustentando a improcedência da reclamação. Alegou que o empregado era prestador de serviço autônomo e que inexistiu qualquer espécie de contrato de trabalho subordinado capaz de ensejar vínculo de emprego.
Contratado verbalmente em março de 2000 para executar os serviços de jardinagem na casa do executivo do HSBC, o empregado foi demitido sem justa causa em novembro de 2003. Em março de 2004 recorreu à 11ª Vara do Trabalho de Curitiba para pleitear direito a verbas rescisórias pertinentes ao reconhecimento do vínculo empregatício com o banco. A decisão da Vara lhe foi favorável. O TRT/PR, ao julgar recurso ordinário, manteve a sentença. O entendimento foi o de que, embora não tenha trabalhado em atividades bancárias, o empregado foi contratado e era remunerado pelo banco e, não pertencendo a uma categoria diferenciada, devia ser enquadrado como bancário.
Insatisfeita com o julgamento que o Tribunal Regional deu ao seu recurso, a instituição bancária recorreu em revista ao TST, sustentando a improcedência da reclamação. Alegou que o empregado era prestador de serviço autônomo e que inexistiu qualquer espécie de contrato de trabalho subordinado capaz de ensejar vínculo de emprego.
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