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Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

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30 março 2012

Empresa sem empregados não deverá pagar contribuição sindical


A holding Trigona Participações S.A conseguiu se desobrigar do pagamento de contribuição sindical patronal ao Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis, de Assessoramento, Periciais, Informações e Pesquisas (SESCAP/PR). O sindicato exigia o pagamento da contribuição, mas a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) entendeu que somente as empresas empregadoras estão obrigadas a recolher o tributo.
O sindicato patronal ajuizou ação em 2009 na Justiça do Trabalho da 9ª Região (SC) buscando o pagamento do imposto referente a 2008, mas não teve sucesso. Na inicial, afirmou que a contribuição representava prestação pecuniária compulsória, e que a cobrança não dependia da existência ou não de empregados, bastando o enquadramento da empresa em determinada categoria econômica ou profissional. O imposto sindical é cobrado anualmente e deve ser recolhido no mês de janeiro (de uma só vez) aos respectivos sindicatos de classe.
holding, por sua vez, afirmou que o seu objeto social era participação no capital social de outras sociedades como cotistas ou acionistas. Nesse sentido, entendia que o requisito para a contribuição seria a participação em determinada categoria econômica e a condição de empregadora. Sem o requisito, não se poderia exigir a contribuição sindical.
O relator do processo no TST, Maurício Godinho Delgado, confirmou o entendimento do TRT-SC quanto ao não pagamento. Para o magistrado, se a empresa não possuía nenhum empregado em seu quadro, não estaria obrigada a recolher a contribuição sindical. "O artigo 59 da CLT deve ser interpretado de forma sistemática, considerando-se o teor dos comandos contidos nos artigos 580, incisos I, II e III, e 2º da CLT". O ministro ainda ressaltou que a decisão está de acordo com atual jurisprudência do TST.Processo: TST-RR-271600-03.2008.5.09.0015

25 março 2012

INSS fixa percentual diferenciado de desconto de benefício pago além do devido


Os percentuais de desconto do benefício, nos casos de devolução de valores recebidos indevidamente por erro da Previdência Social, variam entre 20, 25 e 30%, de acordo com a renda mensal e com a idade do beneficiário.  
Os parâmetros para realização de consignação em benefício, com base nos termos da Lei, e o preceito de fixar a consignação em um percentual de até 30% do valor da renda do benefício.
Excepcionalmente poderá ser consignado percentual menor que 30%, desde que observadas as seguintes situações:
I – para benefícios com renda mensal de até seis salários mínimos e idade do titular menor do que 21 anos e a contar de 53 anos, o percentual de desconto será de 20%;
II – para benefícios com renda mensal de até seis salários mínimos e idade do titular igual ou maior que 21 anos e inferior a 53 anos, o percentual de desconto será de 25%; e
III – para benefícios cuja renda mensal seja acima de seis
salários-mínimos, o percentual de desconto será de 30%, independente da idade do titular do da idade do titular do benefício.
Base legal: Resolução 185 INSS, de 15-3-2012

Serviços de reprografia, ainda que realizados nas dependências da contratante, não estão sujeitos à retenção de 11%

“A prestação de serviços de reprografia com a disponibilização de operador, ainda que realizada nas dependências da contratante, não está sujeita à retenção de que trata o art. 31 da Lei 8.212, de 1991.
Base legal: Lei 8.212, de 1991, art. 31, caput, e §§ 3º e 4º; RPS, de 1999, art. 219, § 2º; Instrução Normativa 971 RFB, de 2009, arts. 117 a 119 e Solução de Consulta 13 SRRF 10ª RF, de 23-1-2012 (DO-U de 27-2-2012).”

Empresa deve retificar GFIP quando aposentadoria por tempo de serviço é transformada em especial

“A empresa deve entregar a GFIP retificadora dos dados do trabalhador que teve concedida, por força de sentença judicial, a transformação da aposentadoria por tempo de serviço em aposentadoria especial, aplicando-se, no que couber, as disposições do artigo 173 do Código Tributário Nacional.
Base Legal: Lei 8.212, de 24-7-91, artigos 22, inciso II e 32, inciso IV. Lei  8.213, de 24-7-91, artigo 57, § 6º. Código Tributário Nacional, artigo 173 e Solução de Consulta 320 SRRF 8ª RF, de 30-11-2011 (DO-U de 2-1-2012).”

Serviços de manutenção de máquinas e equipamentos sofrem retenção de 11% se prestados mediante cessão de mão de obra

“Os serviços de manutenção de elevadores, de computadores, de impressoras e de copiadoras somente estarão sujeitos ao instituto da retenção quando prestados mediante cessão de mão de obra.
Base Legal: Lei 8.212, de 1991, art. 31; Decreto 3.048, de 1999 (RPS), art. 219, caput, § 2º, XII; IN 971 RFB, de 2009, art. 115 e 118, XIV e Solução de Consulta 83 SRRF 10ª RF, DE 1-11-2011 (DO-U de 8-2-2012).

Sujeitam-se à retenção de 11% os serviços de guincho e guindaste se contratados com cessão de mão de obra

“A prestação de serviços de guincho e guindaste estará sujeita ao instituto da retenção se contratada mediante cessão de mão de obra.

Base legal: Lei 8.212, de 1991, art. 31; Decreto 3.048, de 1999, art. 219, § 2º, XVII, §§ 3º e 7º; IN 971 RFB, de 2009, arts. 115, 117, 118, XVI, e 121 a 123 e Solução de Consulta 93 SRRF 10ª RF, DE 18-11-2011 (DO-U DE 8-2-2012).”

Abono Pecuniário SRRF esclarece incidência de IR/Fonte sobre abono pecuniário de férias e terço constitucional


“Incide Imposto de Renda Retido na Fonte sobre a totalidade do adicional de férias previsto no art. 7º, inciso XVII, da Constituição Federal, pago na vigência do contrato de trabalho.
O abono pecuniário de férias de que trata o artigo 143 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), calculado na forma da legislação trabalhista, não está sujeito à incidência do imposto de
renda.
Base legal:: Art. 7°, XVII, Constituição Federal de 1988; art. 625, § 1º do Decreto 3.000, de 26-3-99; art. 143 do Decreto-Lei n° 5.452, de 1-5-43 – Consolidação das Leis do Trabalho – CLT; Ato Declaratório 6 PGFN, de 16-11-2006; Instrução Normativa 936 RFB de 5-5-2009 e Soluções de Consulta 224 E 226 SRRF 8ª RF, DE 12-9-2011 (DO-U DE 26-10-2011)".

18 março 2012

Não se sujeita à retenção de 11% na construção civil, a prestação de serviços de fiscalização de obra

“A prestação de serviços de administração, fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obra de construção civil não se sujeita à retenção de 11% de que trata o art. 31 da Lei 8.212, de 1991.
Base legal: Lei  8.212, de 1991, art. 31; Instrução Normativa 971 RFB/2009, art. 124, caput, I, II e § 1º, art. 142, III, e art. 143, I  e Solução de Consulta 5 SRRF 10ª RF, DE 9-1-2012 (DO-U de 27-2-2012)”.

Esclarece o Cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a comercialização da produção rural


“A base de cálculo da” contribuição de que trata o art. 25 da Lei 8.870, de 15-1-4-1994, é a receita bruta da comercialização da produção rural, integrada por produtos de origem animal ou vegetal, em estado natural ou submetidos a processos de beneficiamento ou industrialização rudimentares, assim compreendidos, entre outros, o processo de embalagem.
Base  Legal: art. 25 da Lei 8.870, de 15-4-1994; arts. 51, 57 e 165, incisos I a IV, da Instrução Normativa 971 RFB, de 13-11-2009 e Solução de Consulta 12 SRRF 5ª RF, de 2-2-2012(DO-U - de 8-2-2012).”

16 março 2012

Desconto de benefício pago além do devido

A Resolução 185 INSS, de 15-3-2012, estabelece que, nos casos de devolução ao INSS de valores recebidos indevidamente por erro da Previdência Social, não poderá exceder a 30% da renda mensal do benefício
Excepcionalmente poderá ser consignado percentual menor que 30%, desde que observadas as seguintes situações:
I - para benefícios com renda mensal de até 6 salários-mínimos e idade do titular menor do que 21 anos e a contar de 53 anos, o percentual de desconto será de 20 %;
II - para benefícios com renda mensal de até 6 salários-mínimos e idade do titular igual ou maior que 21 anos e inferior a 53 anos, o percentual de desconto será de 25 %; e
III - para benefícios cuja renda mensal seja acima de 6 salários-mínimos, o percentual de desconto será de 30 %, independente da idade do titular do benefício.

15 março 2012

Empresa no Rio de Janeiro oferece vaga de Assistente de Remuneração e Benefícios

Salário de R$ 1.400,00 + benefícios (VT, restaurante no local, assistência médica e odontológica, PLR, ticket alimentação, seguro de vida, previdência privada, auxílio educação/ creche para os filhos até 7 anos, convênios com várias instituições).
Requisitos: cursando graduação em Administração ou Gestão de RH, experiência em benefícios e conhecimentos de excel.
É importante que tenha vontade de aprender, facilidade em lidar com pessoas, paciência, organização e proatividade.
O local de trabalho é em Botafogo - RJ.
Currículos para Clara - clara_olivetti@yahoo.com.br

13 março 2012

Empresa no Rio de Janeiro Contrata


Assistente de DP 
Experiência mínima de 2 anos em  rotinas de DP.
Sexo: Feminino
Idade: 25 a 45 anos
Formação: Preferência curso superior
Local trabalho: Leme
Horário: 8:30h às 17:30h – seg. a sexta
Benefícios: Plano de Saúde, Refeição no local, SESC, SESI, ( descontos em cursos de inglês, academia de ginástica)
Salário R$ 1200,00
Não Fumante
Conhecimentos em:
Homologação
Audiência
CAGED
SEFIP
RAIS
CIPA
PPRA
Controle de ponto, férias, EPI
Admissão e Demissão no sistema
Atualização de CTPS
Domínio de Excel e sistema integrado
Arquivo de documentos
Controle do ponto (Dimep)
Atualização de CTPS

Currículos para: monica.rh2009@yahoo.com.br

11 março 2012

Caixa regulamenta novo sistema de cadastramento no NIS/PIS

CADASTRAMENTO DE PESSOAS NO CADASTRO NIS DO CADASTRO DO TRABALHADOR 


Deve ser cadastrado o trabalhador, vinculado à empresa privada ou cooperativa, enquadrado em uma das seguintes categorias: • empregado – assim definido pela legislação trabalhista, inclusive o vinculado a repartição oficial estrangeira, desde que seu contrato de trabalho seja regido pela legislação trabalhista brasileira; • empregado de cartório não oficializado; • empregado doméstico – cadastrado pelo empregador com registro CEI, para o recolhimento e pagamento dos depósitos do FGTS e concessão do Seguro-Desemprego; • pescador artesanal – cadastrado para efeito de concessão do benefício Seguro-Desemprego e PFVP; • trabalhador avulso – cadastrado pelo sindicato da categoria; • trabalhador rural. Para cadastramento do trabalhador é necessária a apresentação dos seguintes documentos: • DCN – Documento de Cadastramento do NIS, assinado por representante da empresa que solicita o cadastramento; • Cartão de inscrição no CNPJ ou comprovante de matrícula no CEI do responsável pelo cadastramento. O DCN – Documento de Cadastramento do NIS pode ser capturado no sítio da CAIXA, sendo aceito também o documento emitido em microcomputador, desde que formatado no modelo padrão do formulário, que deve ser assinado pela empresa que está solicitando o cadastramento. O cadastramento do trabalhador pode ser solicitado pela empresa em qualquer Agência da CAIXA, ou ser realizado diretamente por meio de acesso à internet, ou ainda em lote, pelo envio de arquivo. No caso de envio de arquivo, este deve ser enviado no layout padrão definido pela CAIXA, sendo que o processamento ocorre em D+1 da data de recebimento do arquivo pela CAIXA. Após o processamento, a CAIXA devolve à empresa o número da inscrição localizada ou atribuída, por meio de arquivo retorno. As instruções para construção e envio de arquivo para localização e atribuição podem ser capturadas no sítio da CAIXA. 


CADASTRO DE BENEFICIÁRIOS DE PROGRAMAS SOCIAIS 


Devem ser cadastrados todos os beneficiários de programas sociais que se utilizam o NIS como chave de identificação e pagamento. O cadastramento desses beneficiários é feito pelo órgão definido pelo gestor do programa. A documentação necessária para o cadastramento é definida pelo gestor do programa em conjunto com a CAIXA, sendo vedado o cadastramento de pessoas sem documento. O cadastramento dos beneficiários é realizado pelo envio de arquivo, no layout padrão definido pela CAIXA, e o processamento ocorre em D+1 da data de recebimento do arquivo pela CAIXA. Após o processamento, a CAIXA devolve ao solicitante número da inscrição localizada ou atribuída, por meio de arquivo retorno. As instruções para construção e envio de arquivo para localização e atribuição podem ser capturadas no sítio da CAIXA. 
Base legal: Circular 574 CEF, de 2-3-2012 (DO-U de 5-3-2012)

Folha de Pagamento - Desoneração

“A substituição da base de incidência da contribuição previdenciária prevista no art. 22, incisos I e III, da Lei 8.212/1991, de que trata o caput do art. 7º da Lei 12.546/2011 (art. 7º da Medida Provisória 540, de 2011), aplica-se às empresas que prestam exclusivamente serviços de Tecnologia da Informação – TI e Tecnologia da Informação e Comunicação – TIC, a partir de 1-12-2011. 
Base legal: Lei 8.212/1991, art. 22, incisos I e III; Medida Provisória 54/2011, arts. 7º e 22, § 2º; Lei 12.546/2011, art. 7º, § 3º, incisos I e II, e art. 52, §§ 2º e 3º; Lei 11.774/2008, art. 14, § 4º e Solução de Consulta 7 SRRF 10ª RF, de 10-1-2012 (DO-U DE 27-2-2012) .”

Não sofre retenção de 11% o serviço de distribuição de jornais quando ausente a cessão de mão de obra

“A contratação de prestação de serviços para a distribuição, recolhimento de encalhe e cobrança de jornais sem a colocação de trabalhador à disposição da empresa contratante não caracteriza a cessão de mão de obra, condição para a aplicação da retenção de que trata o art. 31 da Lei 8.212/1991. Base legal: Lei 8.212/91, art. 31; Decreto 3.048/1999, art. 219, caput, e § 2º; IN 971 RFB/2009, arts. 115, 118 e 119 e Solução de Consulta 10ª RF, DE 11-1-2012 (DO-U DE 27-2-2012) .”

10 março 2012

RAIS - Certificado Digital

  • CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Para a entrega das declarações da RAIS deverá ser utilizado certificado digital válido, que tenha sido emitido por Autoridade Certificadora integrante da ICP Brasil – Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira, que não tenha sido revogado e que ainda esteja dentro de seu prazo de validade.
  • OBRIGATORIEDADE
Os estabelecimentos que possuem 250 ou mais vínculos empregatícios a serem declarados deverão utilizar a certificação digital para transmitirem sua declaração. Além da declaração do estabelecimento, o arquivo que contiver 250 vínculos ou mais, também deverá ser transmitido por meio de certificação digital.
Para a transmissão da RAIS de exercícios anteriores, independentemente do número de vínculos empregatícios, também será obrigatória a utilização de certificado digital válido.
  • RESPONSÁVEL PELO ENVIO
As declarações poderão ser transmitidas com o certificado digital de pessoa jurídica, emitido em nome do estabelecimento, ou com certificado digital do responsável pela entrega da declaração, sendo que este pode ser um CPF ou um CNPJ.
  • USO FACULTATIVO
Cabe ressaltar que o uso do certificado digital continua sendo facultativo para a transmissão da Rais Negativa, para os estabelecimentos/arquivos com menos de 250 vínculos e para o Microempreendedor Individual.


Base Legal: Manual da RAIS

09 março 2012

Prorrogado o prazo de entrega da RAIS para 23-3-2012

Foi publicada no Diário Oficial de hoje, dia 9-3, a Portaria 401 MTE, de 8-3-2012, que prorrogou, para até 23-3-2012, o prazo para a entrega da declaração da RAIS ano-base 2011 para qualquer forma de declaração e  independente do número de empregados.
Veja a seguir a íntegra da Portaria 401 MTE/2012:

"Portaria 401 MTE, de 8-3-2012

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO - INTERINO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição e tendo em vista o disposto no art. 24 da Lei 7.998, de 11-1-1990, resolve:

Art. 1º - Alterar o caput do art. 6º da Portaria 7, de 3-1- 2012, publicada no DO-U de 4-1- 2012, seção 1, pág. 60/67, que passa a ter a seguinte redação:


"Art. 6º - O prazo para a entrega da declaração da RAIS inicia-se no dia 17-1-2012 e encerra-se no dia 23-3-2012." (NR)

Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO ROBERTO DOS SANTOS PINTO"

08 março 2012

Empregado acidentado durante experiência receberá indenização

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a um trabalhador que sofreu acidente de trabalho na vigência de contrato de experiência o direito à garantia provisória de emprego e condenou a Souza Cruz S. A., subsisdiariamente, e a Enarpe Administração e Serviços Ltda. ao pagamento de indenização referente ao período estabilitário. A decisão se baseou no artigo 118 da Lei nº 8.213/91 e na jurisprudência pacificada no TST no sentido de que, nas circunstâncias descritas nos autos, o acidente enseja garantia de estabilidade no emprego. Conforme relatado na inicial, o empregado da Enarpe colidiu sua bicicleta com um automóvel quando fazia o percurso para a Souza Cruz S.A., em cujas dependências executava seus serviços. Ante a reclamação trabalhista, as empresas foram condenadas em primeira instância ao pagamento de indenização pelo período estabilitário. Em recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), as duas empresas argumentaram que o acidente não se deu no percurso para o trabalho, mesmo porque ocorreu às 4h, e a jornada tinha início às 7h. O Regional acolheu o recurso com o entendimento de que o trabalhador não fazia jus à indenização substitutiva decorrente da estabilidade provisória prevista no artigo 118 da Lei n.º 8.213/91. O relator do recurso do trabalhador ao TST, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, a princípio destacou ser incontroverso nos autos que o empregado sofreu acidente de trabalho no curso do contrato por prazo determinado, esteve afastado por período superior a 15 dias e percebeu auxílio-doença acidentário. No caso, ponderou, torna-se necessária uma interpretação mais flexível das normas infraconstitucionais que tratam da matéria, para reconhecer a compatibilidade entre o contrato de experiência e a garantia provisória no emprego decorrente de acidente de trabalho. Reportou-se ainda ao artigo 7º, inciso XXII, da Constituição Federal, que transfere ao empregador a obrigação de adotar medidas que visem à saúde, higiene e segurança do trabalhador. Com ressalva de entendimento do ministro relator, a Sexta Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso do empregado e determinou a condenação da Enarpe e da Souza Cruz (subsidiáriamente) ao pagamento de indenização referente ao período estabilitário. Processo: TST-ARR-125900-54.2009.5.03.0103

07 março 2012

Novo sistema de cadastramento de trabalhadores no NIS

A Caixa Econômica Federal -CEF instituiu a obrigatoriedade de os empregadores efetuarem o registro de seus empregados no Cadastro Número de Inscrição Social (NIS), a ser feito por meio do Documento de Cadastramento do NIS (DCN), que se pode capturar no site da Caixa no endereço www.caixa.gov.br.
Base Legal: Circular 574 CEF/2012 – (DO-U 1 de 05-03-2012, rep. no de 06.03.2012.

Novas regras sobre segurança e saúde no trabalho com inflamáveis e combustíveis


A Norma Regulamentadora (NR) 20 - Líquidos Combustíveis e Inflamáveis - recebeu nova redação, passando a ser denominada "Segurança e Saúde no Trabalho com Infamáveis e Combustíveis". A mencionada NR estabelece os requisitos mínimos para a gestão da segurança e saúde no trabalho contra os fatores de risco de acidentes provenientes das atividades de extração, produção, armazenamento, transferência, manuseio e manipulação de inflamáveis e líquidos combustíveis.
Base Legal: Portaria 308 SIT/2012 (DO-U 1 de 06.03.2012

Eletricista recebe insalubridade por exposição intermitente a área de risco

A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão da Segunda Turma que condenara a Companhia Vale do Rio Doce (CVRD) ao pagamento de diferenças no adicional de periculosidade não pagas durante o período em que trabalhou para a empresa. No caso, ficou comprovado que o eletricista mantinha contato de maneira intermitente com áreas de risco durante a jornada de trabalho. O eletricista, ao se aposentar depois de 28 anos de trabalho na CVRD, ajuizou reclamação trabalhista alegando que, mesmo tendo executado atividades em local de alta periculosidade, a Vale lhe pagava apenas 21% sobre o salário a título de adicional de risco elétrico, quando o correto seria 30%. Pedia o pagamento da diferença do adicional. A CRVD, na contestação, afirmou que pagara de maneira correta o adicional durante o período em que ele havia trabalhado nas áreas de risco, nos termos acordados com o sindicato: a parcela só era devida nas áreas em que o laudo pericial constatava nível de exposição passível de pagamento. A sentença da 7ª Vara do Trabalho de Vitória (ES) condenou a empresa ao pagamento das diferenças. O Regional a condenação. Segundo o acórdão, o fato de o empregado não trabalhar em atividade ou operações perigosas durante todo o tempo de sua jornada não exclui o seu direito ao recebimento do adicional, pois o dano decorrente do trabalho em área de risco era potencial e podia se tornar efetivo a qualquer momento, nos termos da Súmula 361 do TST. A CVRD interpôs recurso de revista ao TST, mas a Segunda Turma negou provimento por entender que a decisão regional estava em conformidade com a Súmula 361. Em embargos a SDI-1, a empresa alegou violação à Súmula 364 do TST, afirmando que o empregado era exposto ao risco de maneira eventual. A relatora dos embargos, ministra Delaíde Miranda Arantes, votou pela concessão do adicional. Segundo ela, a Súmula 364, ao definir o sentido de "eventual", firmou entendimento no sentido de que "o contato deve ser fortuito ou, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido". No caso, o contato se dava de maneira intermitente e não fortuita. A relatora salientou ainda que não havia registro do tempo de exposição, não sendo possível saber se era extremamente reduzido ou não. Processo: E-RR-300-69.2005.5.17.0007 - Fonte: TST

06 março 2012

Laços familiares não excluem relação de emprego

Ainda que o trabalhador seja parente dos sócios da empresa, se a prestação de serviços ocorre com todos os requisitos previstos nos artigos 2º e 3º da CLT (ou seja, com pessoalidade, de forma subordinada e não eventual e mediante remuneração), a relação é de emprego. Os laços familiares, nesse caso, não descaracterizam o vínculo empregatício. 
Não há proibição no ordenamento jurídico para o reconhecimento do vínculo de emprego entre familiares. . (0001045-86.2010.5.03.0064 RO )

05 março 2012

Regulamentado novo sistema de cadastramento no NIS

Foi alterado o sistema de cadastramento de pessoas no  Número de Inscrição Social - NIS .O novo sistema de cadastramento de trabalhadores, que vai alterar o processo atual, visa a garantir mais qualidade ao cadastro e menos multiplicidades cadastrais.
Por esse sistema deve ser cadastrado o trabalhador, vinculado à empresa privada ou cooperativa, enquadrado em uma das seguintes categorias: empregado; empregado de cartório não oficializado; empregado doméstico; pescador artesanal; trabalhador avulso; trabalhador rural.
Para cadastramento do trabalhador é necessária a apresentação dos seguintes documentos:
  • DCN - Documento de Cadastramento do NIS, assinado por representante da empresa que solicita o cadastramento;
  • Cartão de inscrição no CNPJ ou comprovante de matrícula no CEI do responsável pelo cadastramento.
O DCN pode ser capturado no sítio da Caixa, sendo aceito também o documento emitido em microcomputador, desde que formatado no modelo padrão do formulário, que deve ser assinado pela empresa que está solicitando o cadastramento.
O cadastramento do trabalhador pode ser solicitado pela empresa em qualquer Agência da Caixa, ou ser realizado diretamente por meio de acesso à Internet, ou ainda em lote, pelo envio de arquivo.
Após o processamento, a Caixa devolve à empresa o número da inscrição localizada ou atribuída, por meio de arquivo retorno.
O DCN deverá ser utilizado como documento de cadastramento a partir de 5-3-2012, podendo ser aceito o modelo anterior até 10 dias úteis após 5-3.
O novo layout padrão para cadastramento em lote de trabalhadores e beneficiários de programas sociais deverá ser utilizado a partir da implantação do novo sistema de cadastramento de pessoas.
Base Legal: Circular 574 Caixa, de 2-3-2012.

04 março 2012

Salário de Contribuição - Assistência Médica


“A assistência médica oferecida e disponibilizada para a totalidade dos empregados e dirigentes da empresa, de forma escalonada, com percentuais de subsídio diferenciados em função do tempo de serviço na empresa, não se enquadra na hipótese do art. 28, § 9º, alínea “q”, da Lei 8.212/91.
Base legal: art. 201, § 11, da Constituição Federal; art. 28, I, § 9º, alínea “q”, da Lei  8.212/91; art. 214, § 9º, XVI, do Decreto  3.048/99; art. 458, § 2º, IV, da CLT; art. 111, II e 176, § único, do Código Tributário Nacional e Solução de Consulta  8 SRRF 5ª RF, de 27-1-2012 (DO-U de 8-2-2012).

02 março 2012

Receita Federal amplia acesso à comprovação de inscrição no CPF


A Receita Federal do Brasil informa que a partir de 1º de março o comprovante de inscrição no CPF vai estar disponível na área aberta do site para contribuintes que não tem acesso ao portal e-CAC.
Atualmente a impressão do comprovante de inscrição no CPF já pode ser realizada pela internet para contribuintes com certificado digital ou código de acesso.
Ocorre que se o contribuinte não tem certificado digital e nem está obrigado a entregar a Declaração do Imposto de Renda da Pessoa Física (DIRPF), consequentemente não vai dispor dos números dos recibos das duas últimas declarações, requisito exigido para o acesso ao portal e-CAC.
Nesse caso a impressão, a partir de agora, poderá ser realizada na área aberta do sítio da RFB sendo exigido apenas o número do título de eleitor.
Estima-se em cerca de 140 milhões os usuários da nova aplicação, cujo público-alvo será a pessoa física que não possui certificado digital nem entregou declarações dos últimos 2 exercícios à RFB, não conseguindo, portanto, utilizar os serviços do portal e-CAC.
O cartão de CPF em formato plástico não é mais emitido desde 6-6-2011 - A Receita divulgou amplamente no ano passado que deixou de emitir o cartão CPF em formato plástico, e passou a emitir, somente, o Comprovante de Inscrição no CPF - documento gerado no ato do atendimento realizado pelas entidades conveniadas à RFB (Banco do Brasil, Correios e Caixa Econômica Federal) ou impresso a partir da página da Receita Federal na internet.
A RFB avisa que órgãos públicos e pessoas jurídicas em geral NÃO devem solicitar ao cidadão a apresentação do cartão CPF em formato plástico para efeito de comprovar a sua inscrição no cadastro CPF.
A comprovação de inscrição no CPF pode ser feita por intermédio da apresentação dos seguintes documentos:
a) Carteira de Identidade, Carteira Nacional de Habilitação, Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), carteira de identidade profissional, carteiras funcionais emitidas por órgãos públicos, cartão magnético de movimentação de conta corrente bancária, talonário de cheque bancário e outros documentos de acesso a serviços de saúde pública de assistência social ou a serviços previdenciários, desde que conste neles, o número de inscrição no CPF;
b) Comprovante de Inscrição no CPF emitido pelas entidades conveniadas à Receita Federal (Banco do Brasil, Correios e Caixa Econômica Federal);
c) Comprovante de Inscrição no CPF impresso a partir da página da Receita Federal na Internet;
d) Outros modelos de cartão CPF emitidos de acordo com a legislação vigente à época.
O cidadão pode ainda imprimir o seu Comprovante de Inscrição no CPF por intermédio dá página da RFB na Internet, quantas vezes forem necessárias, sem ônus; e a autenticidade desse documento pode ser checada por qualquer pessoa via Internet também. Fonte: RFB

Receita Federal cria formulário para retificação de Guia da Previdência Social - GPS


A Instrução Normativa 1.251 RFB, de 1-3-2012, , estabeleceu as regras para retificação de erros no preenchimento da GPS - Guia da Previdência Social.
Com os procedimentos as correções deverão ser feitas observando os critérios de utilização do novo formulário (Pedido de Retificação de GPS - RetGPS) que, em princípio, extinguirá "de fato" o formulário conhecido como "De/Para" (Pedido de Ajuste de Guia - GPS).

Ausência de depósito do FGTS implica no pagamento da multa do artigo 477 da CLT

A Justiça do Trabalho condenou a ex-empregadora ao pagamento da multa prevista no artigo 477, parágrafo 8º, da CLT, pelo fato de a empresa não ter realizado o depósito de FGTS do empregado. Embora a ré tenha quitado as verbas rescisórias no prazo legal, o valor referente ao Fundo de Garantia não foi depositado, nem durante a relação de emprego, nem no momento do término do contrato, o que enseja o pagamento da multa em questão.