“A base de
cálculo da” contribuição de que trata o art. 25 da Lei 8.870, de 15-1-4-1994, é
a receita bruta da comercialização da produção rural, integrada por produtos de
origem animal ou vegetal, em estado natural ou submetidos a processos de beneficiamento
ou industrialização rudimentares, assim compreendidos, entre outros, o processo
de embalagem.
Base Legal:
art. 25 da Lei 8.870, de 15-4-1994; arts. 51, 57 e 165, incisos I a IV, da
Instrução Normativa 971 RFB, de 13-11-2009 e Solução de Consulta 12 SRRF 5ª RF,
de 2-2-2012(DO-U - de 8-2-2012).”
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