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Subseção 1
Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho
proveu embargos de uma técnica de suporte que teve de cumprir aviso-prévio de
33 dias quando foi dispensada pela Tecnolimp Serviços Ltda. Segundo a decisão,
a obrigação da proporcionalidade é limitada ao empregador.
A discussão do processo é sobre parágrafo único do
artigo 1º da Lei 12.506/2011, que instituiu o aviso prévio
proporcional ao tempo de serviço. O dispositivo prevê o acréscimo de três dias
por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 dias. Na
reclamação, a trabalhadora pedia que a empresa fosse condenada ao pagamento do
aviso-prévio indenizado, em sua proporcionalidade, e dos dias excedentes
trabalhados, em dobro.
O pedido foi julgado improcedente nas instâncias
anteriores e, ao analisar o caso, a Quarta Turma do TST não conheceu do recurso
de revista da técnica, com o entendimento de que o aviso-prévio é obrigação
recíproca de empregado e de empregador, em caso de rescisão unilateral do
contrato de trabalho sem justa causa. Assim, a proporcionalidade também deveria
ser aplicada em favor do empregador, e afrontaria o princípio constitucional da
isonomia reconhecer, sem justificativa plausível para essa discriminação, a
duração diferenciada conforme fosse concedido pelo empregador ou pelo
empregado. "Assim como é importante o aviso-prévio para o empregado, a fim
de buscar recolocação no mercado de trabalho, igualmente o é para o empregador,
que se vê na contingência de recrutar e capacitar um novo empregado",
frisou o relator do recurso.
A profissional interpôs então embargos à SDI-1,
responsável pela uniformização da jurisprudência das Turmas do TST, insistindo
na tese de que o aviso prévio proporcional é direito exclusivo do empregado.
SDI-1
O relator dos embargos, ministro Hugo Carlos
Scheuermann, apontou diversos precedentes de outras Turmas do TST divergentes
do entendimento da Quarta Turma. Na sua avaliação, a proporcionalidade do aviso
prévio apenas pode ser exigida da empresa. Entendimento em contrário, ou seja,
exigir que também o trabalhador cumpra aviso prévio superior aos originários 30
dias, constituiria, segundo Scheuermann, "alteração legislativa
prejudicial ao empregado, o que, pelos princípios que norteiam o ordenamento
jurídico trabalhista, não se pode admitir".
A conclusão do relator foi a de que a norma
relativa ao aviso prévio proporcional não guarda a mesma bilateralidade característica
da exigência de 30 dias, essa sim obrigatória a qualquer das partes que
intentarem rescindir o contrato de emprego. Por unanimidade, a SDI-1 proveu os
embargos e condenou a empresa ao pagamento dos três dias de trabalho prestado
indevidamente no período do aviso-prévio, com os reflexos cabíveis.
Após a publicação do acórdão, foi interposto
recurso extraordinário, a fim de que o caso seja levado ao Supremo Tribunal
Federal. A admissibilidade do recurso extraordinário será examinada pela Vice-Presidência
do TST.
(Lourdes Tavares/CF)
Processo: E-RR-1964-73.2013.5.09.0009
Fonte: TST
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