A Portaria 496 MTb,
de 4-7-2018 (DO-U –1, de 5-7-2018), regulamenta a homologação dos contratos de
parceria entre os salões de beleza e os profissionais de estética, pelo órgão
local competente do Ministério do Trabalho e Emprego, conforme previsto
na Lei 13.352, de 27-10-2016.
Compete aos
Superintendentes Regionais do Trabalho, na hipótese legal, a análise e
homologação dos contratos de parceria entre os salões de beleza e os
profissionais que desempenham as atividades de Cabeleireiro, Barbeiro,
Esteticista, Manicure, Pedicure, Depilador e Maquiador.
A homologação deve
ser feita, perante duas testemunhas, pelo Superintendente Regional do Trabalho
da unidade da Federação na qual se dará a execução do contrato de parceria.
Os contratos de
parceria que serão homologados devem conter as seguintes cláusulas:
a) percentual das
retenções pelo salão-parceiro dos valores recebidos por cada serviço prestado
pelo profissional-parceiro;
b) obrigação, por
parte do salão-parceiro, de retenção e de recolhimento dos tributos e
contribuições sociais e previdenciárias devidos pelo profissional-parceiro;
c) condições e
periodicidade do pagamento do profissional-parceiro, por tipo de serviço
oferecido;
d) direitos do
profissional-parceiro quanto ao uso de bens materiais necessários ao desempenho
das atividades profissionais;
e) possibilidade de
rescisão unilateral do contrato, no caso de não subsistir interesse na sua
continuidade, mediante aviso prévio de, no mínimo, 30 dias;
f)
responsabilidades de ambas as partes com a manutenção e higiene de materiais e
equipamentos, das condições de funcionamento do negócio e do bom atendimento
dos clientes;
g) obrigação, por
parte do profissional-parceiro, de manutenção da regularidade de sua inscrição
perante as autoridades fazendárias.
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