A simples alegação de justa causa, sem a devida comprovação, levou a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho a manter decisão do Tribunal Regional da 2ª Região que condenou a empresa paulista Performance Recursos Humanos e Assessoria Empresarial ao pagamento da multa do artigo 477 da CLT, por não ter pago no prazo as verbas relativas à rescisão contratual. A decisão seguiu a jurisprudência do TST (OJ nº 351 da SDI-1) no sentido de que a multa por atraso no pagamento das verbas rescisórias só não é cabível quando existe fundada controvérsia quanto à existência do pagamento, ou seja, quando existem dúvidas razoáveis sobre a caracterização da justa causa. O empregado foi contratado pela Performance como soldador, em novembro de 1998, para trabalhar nos estaleiros da Dersa – Desenvolvimento Rodoviário na manutenção das balsas que fazem a travessia entre as cidades de Santos e Guarujá, em São Paulo. Em abril de 2001, quando terminou o contrato entre as duas empresas, o empregado foi demitido sem receber as verbas rescisórias, e entrou com reclamação trabalhista na 1ª Vara do Trabalho de Guarujá.
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Quem sou eu

- Armênio Ribeiro
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- Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:
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