“Apenas as ME ou EPP prestadoras dos serviços listados no § 5º-C do art. 18 da Lei Complementar 123, de 2006, podem permanecer no Simples Nacional mesmo prestando-os mediante cessão de mão de obra, permanecendo sujeitas à retenção da contribuição previdenciária prevista no art. 31 da Lei 8.212, de 1991.
Base Legal: Lei 8.212, de 1991, art. 31; Lei Complementar 123, de 2006, arts. 13, inciso VI, 17, inciso XII e 18, § 5º-H; Instrução Normativa 971 RFB , de 2009, art. 191, § 2º e Solução de Consulta 45 SRRF 5ª RF, de 3-10-2012.”
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