“Nos casos em que não houver faturamento em relação às atividades listadas na Lei 12.546, de 2011, e a empresa se dedicar a outras atividades, o cálculo das contribuições sociais previdenciárias, previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei 8.212, de 1991, abrangerá a totalidade da folha de pagamento, não sendo adotada qualquer proporcionalização.
Base Legal: Lei 12.546, de 14-12-2011 e Decreto 7.828, de 16-10-2012 e Solução de Consulta 283 SRRF 8ª RF, de 28-11-2012 .”
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