Normas para a concessão do
auxílio-doença e da pensão por morte, incluídas na Medida Provisória 664/2014
que tramita no Congresso Nacional, passam a valer a partir de 1º de março.
Entre as regras estão o tempo mínimo de contribuição para obtenção da pensão
por morte e a ampliação do prazo para o trabalhador receber o pagamento
diretamente da empresa em caso de afastamento.
"Os benefícios estão garantidos,
mas há necessidade de atualização das regras de acesso para acompanhar as
transformações da sociedade", comenta o ministro da Previdência Social,
Carlos Eduardo Gabas. Para ele, "é preciso ter em mente que a previdência
é um compromisso que se assume para o futuro e por isso as normas precisam
passar por revisões que garantam a sua sustentabilidade".
Gabas também cita alguns cenários que
embasam as propostas enviadas pelo governo aos parlamentares, como o
crescimento do número de segurados da previdência, que aumentou em 30 milhões,
entre 2003 e 2013; o aumento real de 73% do salário mínimo, de 2003 a 2014; o
aumento da expectativa de vida (ou seja, desde o nascimento) dos brasileiros
que passou de 62,5 anos para 74,9, entre 1980 e 2013; além do crescimento
registrado na sobrevida (relacionada com o tempo do benefício), que subiu em
média 4,4 anos em 13 anos.
"As regras que entram em vigor,
além da preservação da sustentabilidade da Previdência Social, visam facilitar
a vida do trabalhador no período de auxílio-doença; melhorar a qualidade de
atendimento ao segurado; alinhar a legislação brasileira às melhores práticas
internacionais de Previdência Social; e coibir abusos na concessão dos
benefícios", acrescenta o ministro.
Pensão por morte - A
partir do dia 1º março, o tempo mínimo de contribuição para acesso à pensão por
morte será de dois anos, exceto em casos de acidente de trabalho e doença
profissional ou do trabalho. Em relação ao valor, está estabelecida uma cota
fixa correspondente a 50% do benefício, acrescida de mais 10% por dependente do
segurado (cônjuge, filho ou outro). Ou seja, os beneficiários farão jus a, no
mínimo, 60% do valor.
"É importante lembrar que
ninguém receberá menos do que um salário mínimo, que corresponde ao piso
previdenciário", lembra o ministro. Atualmente, 57,4% das pensões
correspondem ao salário mínimo (R$ 788,00).
O benefício continuará vitalício para
cônjuges com 44 anos de idade ou mais. Para cônjuges com idade inferior a 44
anos, o tempo de duração da pensão será escalonado (ver tabela) de acordo
com a expectativa de sobrevida, projetada pelo IBGE. Há exceção para cônjuges
inválidos, que terão direito à pensão vitalícia.
Desde 14 de janeiro já estão sendo
exigidos dois anos de casamento ou união estável para gerar a pensão por morte.
Nesse ponto, há exceção em casos de acidentes de trabalho após o casamento ou
quando o cônjuge/companheiro for incapaz/inválido. Também já está em vigor a
exclusão do direito à pensão para os dependentes condenados pela prática de
crime doloso que tenha resultado na morte do segurado.
Auxílio-doença - No
caso do segurado necessitar requerer auxílio-doença, a partir de 1º de março, o
cálculo do benefício não poderá exceder a média das últimas 12 contribuições.
E a empresa terá de pagar até 30 dias de afastamento. Pela nova regra, o
trabalhador só necessitará ser atendido pela perícia médica do INSS a partir do
31º dia.
A MP 664 prevê ainda a realização de
convênios, sob a supervisão do INSS, com empresas que possuem serviço médico,
órgãos e entidades públicas. Em recente conversa com internautas (Face to
Face/Portal Brasil), o ministro da Previdência Social, explicou: "A norma
estende a possibilidade de realização da perícia médica através de convênios
com empresas, sob a supervisão do INSS, mais especificamente da Diretoria de
Saúde do Trabalhador, e também por médicos da rede pública de saúde,
especialmente onde não conseguimos ainda contratar através de concurso público,
em vários locais do país".
Carlos Gabas observa que há agências
da Previdência Social onde identifica-se dificuldades de manter médicos
peritos. "Isso obriga os trabalhadores incapacitados para o trabalho a se
deslocarem percorrendo longas distâncias para ter acesso ao seu direito e
impondo uma grande demora no reconhecimento do direito". A regra que
possibilita os convênios "facilitará a vida deste trabalhador".
MEDIDA PROVISÓRIA 664 - PERGUNTAS
FREQUENTES
As novas regras para requerimento da
pensão por morte e do auxílio-doença começam a valer a partir de quando?
De acordo com a MP 664, as novas
regras começam a valer no dia 1o de março. Vale lembrar que se o fato
gerador do benefício (início da doença ou morte do segurado) ocorrer até o dia
28 de fevereiro, valem as regras anteriores. Se o fato ocorrer a partir do dia
1º de março serão aplicadas as novas regras.
1) O que muda na concessão
do auxílio doença a partir de 1o de março?
Na concessão do auxílio-doença haverá duas novas regras. A primeira,
quanto ao valor do benefício, que não poderá exceder a média das últimas 12
contribuições. A segunda tem relação com o afastamento: a partir do dia 1º de
março a empresa pagará o salário do empregado durante os primeiros 30 dias da
incapacidade.
2)
O novo cálculo valerá para pedidos de
auxílio-doença feitos a partir do dia 1o de março?
A nova regra considera o início do
afastamento, e não a data do requerimento ou da perícia. Ou seja, a nova regra
será aplicada aos afastamentos que tenham início a partir de 1o de março.
3)
Quem já está com a perícia marcada será
afetado?
Se o início do afastamento acontecer
até o dia 28 de fevereiro, estarão em vigor as regras antigas,
independentemente da data do requerimento ou da perícia.
4)
E a perícia médica terá alguma alteração?
A MP 664 traz a possibilidade do INSS
realizar convênios com empresas que possuem serviço médico, órgãos e entidades
públicos. Os convênios serão supervisionados pelo INSS.
5)
E com relação à pensão por morte, quais
as novas regras?
A MP 664 altera o tempo de duração do
benefício; o fim da reversão das cotas em favor dos demais dependentes; o valor
da pensão; a carência para requerimento do benefício e a exigência da
comprovação do casamento ou união estável.
6)
Por quanto tempo será paga a pensão?
De acordo com a MP 664, apenas
os cônjuges com 44 anos ou mais terão o benefício vitalício. O critério
utilizado para as demais idades é a expectativa de sobrevida em anos, do IBGE.
A exceção é para o cônjuge inválido, que terá direito à pensão vitalícia,
independentemente de sua expectativa de vida.
7)
No caso de dependentes com idade inferior
a 44 anos, por quanto tempo a pensão será devida?
Nesses casos existe uma relação da
idade, com a expectativa de sobrevida.
Hoje, quando um dependente perde o
direito à cota do benefício da pensão ocorre uma reversão em favor dos demais
dependentes.
8)
Essa regra teve
alteração?
A MP 664 estabelece que a cota
individual de 10% não será redistribuída aos demais dependentes quando algum
deles perder essa condição. No entanto, o valor da pensão nunca será inferior a
60% do valor do benefício ou um salário mínimo.
9)
E o valor do benefício, como fica?
O mínimo será de 60% do benefício no
caso de um dependente, ou seja, 50% corresponde a cota fixa e 10% por
dependente ( cônjuge, filhos ou outros) até o limite de 100%. O menor valor
pago continuará sendo um salário mínimo.
10)
Quais as condições para
requerer a pensão por morte?
Para o requerimento da pensão por
morte será necessário comprovar pelo menos 24 meses de contribuição. O tempo
mínimo não será exigido em caso de acidente de trabalho, doença profissional ou
do trabalho.
11)
Para requerimento da pensão será exigido
tempo mínimo de casamento ou união estável?
Sim. Desde 14 de janeiro já está
sendo exigida, de acordo com a MP 664, a comprovação de dois anos de casamento
ou união estável para ter direito ao benefício. O tempo mínimo de dois anos não
se aplica se o óbito do segurado for decorrente de acidente posterior ao
casamento ou ao início da união estável, em caso de cônjuge inválido.
12)
Quem comete crime doloso que resulte na
morte do segurado pode ter acesso à pensão?
Não. A MP 664 exclui o direito à
pensão para o dependente condenado pela prática de crime doloso que tenha
resultado na morte do segurado.
Fonte: Blog da Previdência Social
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