Foi publicada no Diário oficial, Edição Extra, de sexta-feira, 6-11, a promulgação de vetos da Lei 14.020, de 6-7-2020, na parte que altera a Lei 10.101, de 19-12-2000, que dispõe sobre a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa e a Lei 12.546, de 14-12-2011 que instituiu a desoneração da folha de pagamento.
Foram alterados os
artigos 7º e 8º da Lei 12.546, de 14-12-2011, para estabelecerem que poderão
contribuir sobre o valor da receita bruta, até 31-12-2021, as empresas relacionadas
nos referidos artigos, excluídos as vendas canceladas e os descontos
incondicionais concedidos, em substituição às contribuições Patronais de 20%,
calculada sobre o total da remuneração paga, devida ou creditada ao segurado
empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual.
Em relação a participação nos lucros, a entidade sem fins lucrativos, não se
equipara a empresa, para fins de pagamento da participação nos lucros e
resultados, na hipótese em que tenham sido utilizados índices de produtividade
ou qualidade ou programas de metas, resultados e prazos.
As partes podem
adotar os procedimentos de negociação comissão paritária escolhida pelas
partes, integrada, também, por um representante indicado pelo sindicato da
respectiva categoria ou convenção ou acordo coletivo, simultaneamente
e estabelecer múltiplos programas de participação nos lucros ou nos
resultados, observado que é vedado a periodicidade de mais de 2 vezes no mesmo
ano civil e em periodicidade inferior a 1 trimestre civil.
Na fixação dos direitos substantivos e das regras adjetivas, inclusive no que
se refere à fixação dos valores e à utilização exclusiva de metas individuais,
a autonomia da vontade das partes contratantes será respeitada e prevalecerá em
face do interesse de terceiros.
Consideram-se previamente estabelecidas as regras fixadas em instrumento
assinado anteriormente ao pagamento da antecipação, quando prevista; e com
antecedência de, no mínimo, 90 dias da data do pagamento da parcela única
ou da parcela final, caso haja pagamento de antecipação.
A inobservância à periodicidade para pagamento da participação nos lucros e
resultados, invalida exclusivamente os pagamentos feitos em desacordo com a
norma, assim entendidos os pagamentos excedentes ao segundo, feitos a um mesmo
empregado, no mesmo ano civil; e os pagamentos efetuados a um mesmo empregado,
em periodicidade inferior a 1 trimestre civil do pagamento anterior,
mantendo-se a validade dos demais pagamentos.
Uma vez composta, a comissão paritária dará ciência por escrito ao ente sindical para que indique seu representante no prazo máximo de 10 dias corridos, findo o qual a comissão poderá iniciar e concluir suas tratativas.
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