A Resolução 2.297 CFM, de 05-08-2021, (DO-U 1, de 18-08-2021), estabelece,
dentre outras, que independentemente do local em que atuem, cabe aos
médicos do trabalho e demais médicos que atendem o trabalhador:
=> Assistir ao trabalhador, elaborar seu prontuário médico e fazer todos os
encaminhamentos devidos;
=> Fornecer atestados e pareceres para o trabalhador sempre que necessário, considerando que o repouso, o acesso a terapias ou o afastamento da exposição nociva faz parte do tratamento;
=> Fornecer laudos, pareceres e relatórios de exame médico e dar encaminhamento, sempre que necessário, dentro dos preceitos éticos;
=> Promover, com a ciência do trabalhador, a discussão clínica com o especialista assistente do trabalhador sempre que julgar necessário e propor mudanças no contexto do trabalho, quando indicadas, com vistas ao melhor resultado do tratamento.
Os médicos do trabalho e demais médicos devem:
- atuar visando a promoção da saúde e a prevenção da doença, conhecendo os processos produtivos e o ambiente de trabalho da empresa;
- prestar orientações sobre a condição dos trabalhadores com deficiência, idosos e/ou com doenças crônico degenerativas e gestantes;
- dar conhecimento formalmente aos empregadores, aos trabalhadores e às CIPAs - Comissões Internas de Prevenção de Acidentes sobre os riscos existentes no ambiente de trabalho;
- e notificar formalmente o empregador quando da ocorrência ou de sua suspeita de acidente ou doença do trabalho, para que a empresa proceda à emissão de CAT - Comunicação de Acidente de Trabalho.
Para o estabelecimento do nexo causal entre os transtornos de saúde e as atividades do trabalhador é dever do médico:
- considerar a história clínica e ocupacional atual e pregressa; o estudo do local de trabalho;
- o estudo da organização do trabalho; os dados epidemiológicos; a literatura científica;
- a ocorrência de quadro clínico ou subclínico em trabalhadores expostos a riscos semelhantes;
- a identificação de riscos físicos, químicos, biológicos, mecânicos, estressantes e outros; o depoimento e a experiência dos trabalhadores;
- e os conhecimentos e as práticas de outras disciplinas e de seus profissionais, sejam ou não da área da saúde.
O médico que presta assistência ao trabalhador não pode:
- realizar exame médico ocupacional com recursos de telemedicina, sem o exame presencial do trabalhador;
- assinar ASO - Atestado de Saúde Ocupacional em branco;
- emitir ASO sem que esteja familiarizado com os princípios da patologia ocupacional e suas causas, bem como com o ambiente, as condições de trabalho e os riscos a que está ou será exposto cada trabalhador;
- deixar de registrar no prontuário médico do trabalhador todas as informações referentes aos atos médicos praticados;
- informar resultados dos exames no ASO.
Ao médico do trabalho responsável
pelo PCMSO da empresa e ao médico participante do SESMT - Serviço Especializado
em Segurança e Medicina do Trabalho é vedado atuar como peritos judiciais,
securitários ou previdenciários nos casos que envolvam a firma contratante e/ou
seus assistidos, atuais ou passados.
A Resolução 2.297 CFM/2021 não
se aplica aos médicos peritos previdenciários cuja atuação possui legislação
própria, ressalvando-se as questões éticas do exercício profissional.
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