A Portaria Conjunta 38 MPS-INSS, de 20-7-2023, (DO-U 1, de 21-7-2023), disciplinar a dispensa de emissão de parecer conclusivo da Perícia Médica Federal quanto à incapacidade laboral e a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária por meio de análise documental pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS),
A concessão de benefício de auxílio por incapacidade temporária, com dispensa da emissão de parecer conclusivo da Perícia Médica Federal quanto à incapacidade laboral, será realizada por meio de recepção documental pelo INSS via canais remotos.
A concessão de benefício de auxílio por incapacidade temporária por meio documental ficará condicionada à apresentação de documentação médica ou odontológica para fins previdenciários, física ou eletrônica, legível e sem rasuras, contendo, obrigatoriamente, os seguintes elementos:
✔️ nome completo;
✔️ data de emissão do documento médico ou odontológico, a qual não poderá ser superior a 90 dias da data de entrada do requerimento;
✔️ diagnóstico por extenso ou código da Classificação Internacional de Doenças (CID);
✔️ assinatura do profissional emitente, que poderá ser eletrônica e passível de validação, respeitados os parâmetros estabelecidos pela legislação vigente;
✔️ identificação do profissional
emitente, com nome e registro no Conselho de Classe (Conselho Regional de
Medicina ou Conselho Regional de Odontologia), no Ministério da Saúde (Registro
do Ministério da Saúde), ou carimbo, legíveis;
✔️ data de início do repouso ou de
afastamento das atividades habituais; e
✔️ prazo estimado necessário, preferencialmente em dias.
A emissão ou a apresentação de atestado falso ou que contenha informação falsa configura crime e sujeitará os responsáveis às sanções penais, civis e administrativas e ao ressarcimento dos valores indevidamente recebidos.
Os beneficiários que tiverem auxílios por incapacidade temporária, ainda que de forma não consecutiva, não poderão ter a soma de duração dos respectivos benefícios superior a 180 dias.
Quando da apresentação de múltiplos documentos médicos ou odontológicos com indicação de repouso, a data de início do repouso será considerada aquela indicada no atestado com data mais pregressa, e o prazo estimado de repouso será a soma aritmética simples dos prazos estimados em cada um deles, desde que indiquem afastamento ininterrupto.
Havendo indicação de repouso ou afastamento por prazo indeterminado na documentação apresentada, será considerado o afastamento pelo prazo total permitido de 180 dias.
Quando não for possível a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária por meio documental, em razão do não atendimento dos requisitos estabelecidos nesta Portaria, bem como quando ultrapassado o prazo máximo estabelecido para a duração do benefício, será facultado ao requerente a opção de agendamento para se submeter a exame médico-pericial.
O requerimento de novo benefício por meio documental somente será possível após 15 dias da última conformação realizada.
Para os benefícios concedidos, pelo INSS via canais remotos, não se aplica o restabelecimento do benefício anterior.
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