A Instrução Normativa 2.185 RFB, de 5-4-2024 (DO-U 1, de 9-4-2024),altera as normas de
tributação das contribuições sociais destinadas ao RGPS – Regime Geral
de Previdência Social e das contribuições devidas a terceiros, assim
entendidas outras entidades e fundos.
Destacamos:
⚠ devem contribuir obrigatoriamente na qualidade de contribuinte individual:
🎯o notário, o tabelião, o oficial de registro ou registrador, nomeados até 20-11-94, que detêm a delegação para o exercício da atividade notarial e de registro não remunerada pelos cofres públicos; e🎯 o notário, o tabelião, o oficial de registro ou registrador, nomeados até 20-11-94, que detêm a delegação para o exercício da atividade notarial e de registro, mesmo que amparados por RPPS – Regime Próprio de Previdência Social;
⚠ As contribuições devidas pela empresa e as contribuições destinadas a terceiros incidentes exclusivamente sobre a folha de salários não incidem sobre:
🎯 o salário-maternidade; e🎯 a verba paga durante a prorrogação por 60 dias da licença-maternidade (Programa Empresa Cidadã), ainda que compartilhada com o pai;
⚠ O produtor rural pessoa física sem inscrição no CNPJ não é sujeito passivo da contribuição para o salário-educação;
⚠ Considera-se parceria rural, o contrato agrário pelo qual uma pessoa se obriga a ceder a outra, por tempo determinado ou não, o uso específico de imóvel rural, de parte ou partes dele, incluindo benfeitorias, outros bens ou facilidades, caso haja, com o objetivo de nele ser exercida atividade de exploração agrícola, pecuária, agroindustrial, extrativa vegetal ou mista ou a entregar animais para cria, recria, invernagem, engorda ou extração de matérias-primas de origem animal, mediante partilha, de forma isolada ou cumulativa, dos seguintes riscos:
🎯 caso fortuito e de força maior do empreendimento rural;🎯 dos frutos, produtos ou lucros havidos nas proporções que estipularem, observados os limites percentuais estabelecidos em lei;
🎯 das variações de preço dos frutos obtidos na exploração do empreendimento rural.
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