“A empresa pode, a partir de 28-5-09, compensar, entre os seus estabelecimentos, os créditos tributários
previdenciários,
oriundos de retenção sobre a
nota fiscal de prestação de serviços mediante cessão de mão de obra, mesmo que
o saldo credor destes se refira às competências anteriores ao advento da Lei 1.941,
de 2009, respeitados os prazos prescricionais aplicáveis.
Base legal: Lei 8.212, de 24-7-91,
art. 31 e 89; Regulamento da Previdência Social, aprovado
pelo Decreto 3.048, de 6-5-99,
artigo 219, § 9º; Instrução Normativa 900 RFB, de 30 de dezembro de 2008,
artigo 48,§§ 3º e 4º e Solução de Consulta 268
SRRF 8ª RF, de 28-10-11 – DO-U, de 1-12-11).”
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