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Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

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02 outubro 2017

FÉRIAS – O QUE MUDA COM A REFORMA TRABALHISTA, A PARTIR DE 11-11-2017.



=> Fracionamento
Desde que haja concordância do colaborador, as férias poderão ser usufruídas em até 3 períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a 14 dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a 5 dias corridos, cada um. 

Fracionamento de férias, por exemplo, é o empregador conceder o primeiro período de 14 dias e o segundo e terceiro períodos de 8 dias cada um, totalizando 30 dias.
No caso de o colaborador ter direito a 24 dias de férias, em virtude de ter tido de 6 a 14 dias de faltas não justificadas, o empregador poderá conceder o primeiro período de 14 dias e, nos outros 2 posteriores, o colaborador gozará 5 dias em cada um.
Por outro lado, quando o colaborador tiver direito a período de férias de até 18 dias corridos, em função de faltas injustificadas, o empregador não poderá fracionar as férias por não atender ao disposto na legislação. 

=> Menores de 18 e Maiores de 50 Anos
Com a revogação do § 2º do artigo 134 da CLT, que vedava o fracionamento das férias aos menores de 18 anos e aos maiores de 50 anos de idade, os colaboradores nessas faixas de idade também poderão usufruir do fracionamento das férias. 

=>  Período de Gozo 

A novidade aqui é a proibição do início do gozo das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado. 

=> Negociação Coletiva 

É ilegal a previsão em convenção coletiva ou em acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, da supressão ou da redução do: 

a) número de dias de férias devidas ao colaborador; e
b) gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, 1/3 a mais do que o salário normal. 


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