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Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho
isentou a Brink's Segurança e Transporte de Valores Ltda. do pagamento de
honorários advocatícios, uma vez que o autor da ação não estava assistido pelo
sindicato de classe, não preenchendo, portanto, o requisito do item I da Súmula 219, baseado
na Lei 5.584/1970.
Conforme a jurisprudência, a condenação ao pagamento de honorários
advocatícios não decorre simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar
assistida por sindicato da categoria profissional e declarar hipossuficiência
econômica.
A relatora do processo
no TST, desembargadora Cilene Ferreira Amaro Santos, ressaltou a existência do
novo regime de honorários de sucumbência no âmbito do Processo do Trabalho
(art. 791-A, da CLT), instituído pela Lei 13.467/2017, "que
deve ser aplicada aos processos novos, contudo não pode ser aplicada aos
processos que já foram decididos nas instâncias ordinárias sob a vigência da
lei anterior (Lei 5.584/1970)". É o
caso da reclamação trabalhista em questão, apresentada por vigilante contra a
Brink's.
Na data que o
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) prolatou a decisão recorrida
(23/11/2016), estava em vigor dispositivo da Lei 5.584/70 que previa requisitos
para o deferimento dos honorários advocatícios na Justiça do Trabalho,
"logo, esse é o dispositivo a ser analisado para aferir a ocorrência de
violação ou não de lei federal". Para a desembargadora convocada, a Lei 13.467/2017 não
retroage para atingir os eventos ocorridos antes da data do início de sua
vigência (11/11/2017), nem os processos cujas decisões foram publicadas antes
dessa data.
Entenda o caso
O TRT-RS condenou a
transportadora de valores a pagar ao ex-empregado FGTS, adicional de assiduidade
e horas extras relacionadas ao tempo destinado à troca de uniforme e aos
intervalos intrajornada e entre jornadas. O acórdão Regional também determinou
à empresa pagamento de honorários assistenciais de 15% calculados sobre o valor
bruto da condenação.
No recurso da
Brink´s ao TST, a relatora Cilene Amaro Santos votou no sentido de excluir da
condenação o pagamento dos honorários advocatícios, porque o vigilante apenas
havia declarado a hipossuficiência econômica para litigar na Justiça, sem estar
assistido pelo sindicato de classe. Portanto, não preencheu os requisitos
preconizados na Lei 5.584/1970 e no item I da Súmula 219.
Por unanimidade, a
Sexta Turma acompanhou a relatora.
(Lourdes Côrtes/GS)
Processo: RR-20192-83.2013.5.04.0026
Fonte: TST
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