O Decreto 9.274, de 1-2-2018,
(DO-U 1, de 2-2-2018), altera regras relativas ao Serviço Nacional de
Aprendizagem Rural - SENAR, para, entre outras normas, estabelecer que:
– a arrecadação
das contribuições devidas ao SENAR, na forma estabelecida a seguir, será feita
pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do MF – Ministério da Fazenda:
• contribuição
mensal compulsória, a ser recolhida à Previdência Social, de 2,5% sobre o
montante da remuneração paga a todos os empregados pelas pessoas jurídicas de
direito privado, ou a elas equiparadas, que exerçam atividades:
agroindustriais; agropecuárias; extrativistas vegetais e animais;
cooperativistas rurais; e sindicais patronais rurais;
• contribuição
compulsória, a ser recolhida à Previdência Social, de 0,1% incidente sobre a
receita bruta proveniente da comercialização da produção da pessoa física,
proprietária ou não, que explora atividade agropecuária ou pesqueira, em
caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos e
com auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não
contínua;
– também é
devida ao SENAR a arrecadação da seguinte contribuição que será feita pelo Instituto
Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, ou por órgão ou entidade
designado pelo Poder Executivo:
• contribuição de
21% do valor de referência regional, para cada módulo fiscal atribuído ao
respectivo imóvel, devida apenas pelos exercentes de atividades rurais em
imóvel sujeito ao ITR – Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural.
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