A Instrução Normativa 146 SIT, de 25-7-2018 (DO-U 1 de 31-7-2018 Republicada
no DO-U, de 1-8-2018) estabelece novas normas relativas à fiscalização da
aprendizagem.
Destacamos:
– ao término do
contrato de aprendizagem, havendo continuidade do vínculo, o contrato passa a
vigorar por prazo indeterminado, com todos os direitos dele decorrentes,
bastando que sejam formalizadas as devidas alterações contratuais e realizados
os ajustes quanto às obrigações trabalhistas;
– ao aprendiz não é
permitido o trabalho aos domingos e feriados, ainda que previsto em contrato ou
no programa de aprendizagem;
– ao aprendiz é
permitido o parcelamento das férias;
– nos contratos de
aprendizagem com prazo de dois anos de duração, é obrigatório o gozo das férias
adquiridas no primeiro período aquisitivo;
– as férias coletivas
concedidas aos demais empregados do estabelecimento serão consideradas como
licença remunerada, não sendo, pois, consideradas como período de férias para o
aprendiz, quando:
a) divergirem do
período de férias previsto no programa de aprendizagem;
b) não coincidirem
com o período de férias escolares para os aprendizes menores de 18 anos de
idade;
c) houver atividades
teóricas na entidade formadora durante o período das férias coletivas;
– nas hipóteses de
licença remunerada previstas nas letras “a” e “b”, o aprendiz deverá continuar
frequentando as atividades teóricas caso as mesmas estejam sendo ministradas;
– é assegurado à
aprendiz gestante o direito à estabilidade provisória desde a confirmação da
gravidez até 5 meses após o parto;
– durante o período
da licença maternidade, a aprendiz se afastará de suas atividades, sendo-lhe
garantido o retorno ao mesmo programa de aprendizagem, caso ainda esteja em
curso, devendo a entidade formadora certificar a aprendiz pelos módulos que
concluir com aproveitamento;
– na hipótese de o
contrato de aprendizagem alcançar o seu termo final durante o período de
estabilidade, deverá o estabelecimento contratante promover um aditivo ao
contrato, prorrogando-o até o último dia do período da estabilidade, ainda que
tal medida resulte em contrato superior a dois anos ou mesmo que a aprendiz
alcance 24 anos. Nesta situação, devem permanecer inalterados todos os pressupostos
do contrato inicial, inclusive jornada de trabalho, horário de trabalho,
função, salário e recolhimentos dos respectivos encargos, mantendo a aprendiz
exclusivamente em atividades práticas;
– as regras relativas
à aprendiz gestante se aplicam também à estabilidade acidentária;
– as normas previstas
na CLT para afastamento em razão de serviço militar obrigatório ou outro
encargo público se aplicam aos contratos de aprendizagem. Contudo, para que o
período de afastamento dos referidos casos não seja computado, é necessário
haver acordo prévio entre todas as partes interessadas, incluindo a entidade
formadora, que deverá elaborar um cronograma de reposição de aulas referente a
tal período;
– o aprendiz não pode participar de eleição para dirigente sindical, tampouco para
cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes de trabalho,
por serem encargos incompatíveis com o contrato de aprendizagem.
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