A Oitava Turma do
Tribunal Superior do Trabalho condenou a Companhia Energética do Maranhão
(CEMAR) por ter cancelado o plano de saúde e odontológico de uma industriária
aposentada por invalidez. A decisão segue o entendimento do TST de que a
situação enseja a reparação por danos morais.
Na reclamação
trabalhista, a aposentada afirmou que, com o cancelamento, teve de pagar por
procedimentos médicos. Ela pedia o restabelecimento dos planos e a condenação
da empresa ao pagamento de indenização. A Cemar, em sua defesa, sustentou a
legalidade da suspensão, alegando que, com a aposentadoria, teria ocorrido
corte nas contribuições feitas pela trabalhadora.
O Tribunal Regional
do Trabalho da 16ª Região (MA) determinou o restabelecimento dos planos, mas
julgou indevida a reparação por dano moral por não haver ficado configurada
ofensa de cunho moral nem ato ilícito. Segundo o TRT, o dever de reparar é
cabível somente na ocorrência de ato que cause dano, e não em “dissabores do
cotidiano”.
Para a relatora do
recurso de revista da aposentada, ministra Maria Cristina Peduzzi, a decisão do
TRT deveria ser revista por estar em desacordo com a jurisprudência do TST,
diante da comprovação do cancelamento indevido do plano e das despesas médicas
daí decorrentes. Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso e fixou a
indenização em R$ 10 mil.
(DA/CF)
Processo: RR-16899-71.2014.5.16.0015
Fonre: TST
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