A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas-SP), que determinou a integração de gratificação de férias ao salário de empregado, mesmo após o término do prazo da vigência da convenção coletiva que a instituiu. O trabalhador recebia a gratificação, mensalmente, desde que foi admitido pela Ferroban - Ferrovias Bandeirantes S/A, em janeiro de 1992, até fevereiro de 2000.
Correspondente a 5% do salário-base, o abono foi instituído por acordo coletivo, firmado em 1997 e prorrogado até 1999, sendo pago mensalmente a todos os empregados que não apresentassem falta no mês anterior, salvo aquelas previstas em lei. Em março de 2000, porém, a empresa interrompeu o seu pagamento, alegando o término da vigência do acordo coletivo, que ocorrera em janeiro daquele ano.
Correspondente a 5% do salário-base, o abono foi instituído por acordo coletivo, firmado em 1997 e prorrogado até 1999, sendo pago mensalmente a todos os empregados que não apresentassem falta no mês anterior, salvo aquelas previstas em lei. Em março de 2000, porém, a empresa interrompeu o seu pagamento, alegando o término da vigência do acordo coletivo, que ocorrera em janeiro daquele ano.
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