A empregada gestante tem direito à
estabilidade provisória, mesmo contratada por tempo determinado. Para os
ministros do TST, as normas constitucionais que garantem proteção à maternidade
e às crianças devem prevalecer sob os efeitos do contrato de trabalho. Com este
entendimento, a Segunda Turma deu provimento ao agravo de instrumento e
conheceu do recurso interposto por uma trabalhadora temporária que foi
demitida, sem justa causa, durante o período gestacional.
A empregada, que trabalhou por cinco
meses no período de safra de maçãs e outras frutas de caroço, entrou com ação
trabalhista na 1ª Vara de Trabalho de Lages (SC) pretendendo a nulidade do
término do contrato de trabalho e a reintegração ao emprego, uma vez que estava
grávida. Alegou que não poderia ter sido dispensada por ser detentora de
estabilidade provisória, nos termos do artigo 10, inciso II, alínea b, do
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).
A empresa se defendeu alegando que o
contrato firmado era por prazo determinado. Acrescentou que desconhecia a
gravidez, e que o contrato foi rescindido alguns dias após os dos demais
trabalhadores, porque a empregada estava afastada em razão de atestado médico.
Pediu o indeferimento dos pedidos de reintegração e de pagamento das indenizações
do período de estabilidade conferida à gestante e referente à licença
maternidade.
O juiz que analisou a ação entendeu
que o pacto laboral de prazo determinado, por envolver trabalho com safra, era
válido e legal e não reconheceu o direito da autora à estabilidade provisória
conferida à gestante. Inconformada com a sentença, a trabalhadora recorreu, sem
sucesso, ao Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC). O TRT se baseou
na antiga redação da Súmula 244, que não concedia o direito. Denegou
ainda, seguimento ao recurso de revista impetrado, motivando a empregada à
interposição de agravo de instrumento.
No recurso, a trabalhadora alegou que
recusar o direito à estabilidade fere o princípio da dignidade humana e
desconsidera a proteção à maternidade e à infância como direito social
assegurado pela Constituição da República. Afirmou ainda que o entendimento da Súmula 244 encontrava-se superado pela atual
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que empregadas
gestantes, inclusive as contratadas a título precário, independentemente do
regime de trabalho, têm direito à licença maternidade de 120 dias e à
estabilidade provisória desde a constatação da gravidez até cinco meses após o
parto.
As alegações convenceram o relator
dos autos, ministro Maurício Godinho Delgado, que conheceu do recurso.
Para ele, a estabilidade provisória decorre da proteção constitucional às
trabalhadoras em geral, às gestantes e aos nascituros. "A proteção à
maternidade advém do respeito, fixado na ordem constitucional, à dignidade da
pessoa humana e da própria vida", afirmou. Neste sentido o ministro
entendeu que o posicionamento adotado pelo TRT não devia prevalecer, uma vez
que levou em consideração apenas os efeitos do contrato firmado.
O voto pelo conhecimento do recurso
por violação ao artigo 10, inciso II, alínea b, do ADCT e a
condenação da empresa a pagar os salários e demais direitos correspondentes ao
período de estabilidade de gestante foi acompanhado, por unanimidade, pelos
ministros que compõem a Turma.
Súmula 244
A Súmula 244 do TST sofreu alterações
em sua redação. A revisão é resultado das discussões da 2ª Semana do TST,
desenvolvidas de 10 a 14/9, quando o Tribunal examinou diversos temas de
jurisprudência passíveis de alteração ou pacificação. Em vigor desde o dia 28
de setembro, o item III garante à empregada gestante o direito à estabilidade
provisória mesmo nos casos de contratos temporários.
Processo: RR - 69-70.2011.5.12.0007
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